Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Rogéria, sócia de uma sociedade empresária especializada em festas infantis, saiu fraudulentamente da empresa em 2018, transferindo formalmente suas cotas sociais a um dos empregados da sociedade empresária que não tinha condições econômicas ou solvabilidade. Rogéria, mesmo após sua saída, permaneceu com uma procuração da sociedade empresária para movimentar as contas bancárias e fazia uso regular delas com transferências para sua conta, pagamentos de empregados, fornecedores e outros compromissos.
Em 2022, um dos empregados ajuizou uma reclamação trabalhista que terminou em acordo no valor de R$ 30.000 (trinta mil reais), que não foram pagos na data acertada.
Não havendo condições de executar a sociedade empresária, você, como advogado(a) do exequente, requereu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incluindo os sócios atuais e Rogéria.
Sobre a ação interposta, considerando o que dispõe a CLT, assinale a afirmativa correta.
- A
Rogéria não poderá ser alcançada, porque desligou-se formalmente da sociedade empresária há mais de dois anos.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Em regra, o ex-sócio responde subsidiariamente por obrigações relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a ação seja ajuizada até dois anos depois da averbação da alteração contratual, conforme previsto no Art. 10-A da CLT. Essa disciplina, entretanto, não protege uma retirada apenas aparente utilizada para fraudar credores trabalhistas.
O enunciado afirma expressamente que Rogéria saiu fraudulentamente, transferindo formalmente suas cotas a empregado sem solvabilidade e continuando, na prática, a movimentar as contas da empresa. Conforme previsto no Art. 9º da CLT, são nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. Por isso, a forma utilizada para simular seu desligamento não impede sua responsabilização.
- B
A ex-sócia, em razão da fraude perpetrada, terá responsabilidade subsidiária em relação aos sócios atuais.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A responsabilidade ordinária do sócio retirante é subsidiária e observa a ordem estabelecida no Art. 10-A da CLT. O próprio dispositivo, porém, estabelece tratamento mais severo quando a alteração societária é fraudulenta.
Conforme previsto no Art. 10-A, parágrafo único, da CLT, o sócio retirante responde solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato. Como a questão descreve precisamente uma retirada fraudulenta, não se aplica mera responsabilidade subsidiária.
- C
Rogéria terá responsabilidade solidária para com os demais sócios, em virtude da fraude na alteração societária.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O enunciado não descreve uma retirada societária regular. Rogéria transferiu formalmente suas cotas a empregado sem condições econômicas e, mesmo depois, continuou com procuração para movimentar as contas da empresa, inclusive realizando transferências para si própria. Esses elementos caracterizam a fraude indicada pela própria questão.
Conforme previsto no Art. 10-A, parágrafo único, da CLT, quando comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato, o sócio retirante responde solidariamente com os demais. A conclusão também se harmoniza com o Art. 9º da CLT, que declara nulos os atos destinados a fraudar a aplicação da legislação trabalhista.
- D
Não existe responsabilidade dos sócios atuais, porque eles não agiram com fraude e, assim, Rogéria também não pode ser responsabilizada.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A responsabilização dos sócios no processo do trabalho não depende de que todos tenham participado pessoalmente da fraude atribuída à ex-sócia. O incidente de desconsideração pode alcançar os responsáveis patrimoniais segundo as regras aplicáveis à sociedade e aos sócios.
Além disso, o Art. 10-A, parágrafo único, da CLT prevê expressamente a responsabilidade solidária do sócio retirante quando comprovada fraude na alteração societária. A conduta fraudulenta de Rogéria, portanto, não desaparece pelo simples fato de os sócios atuais não terem sido apontados como coautores dessa fraude.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes.
Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.
Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.