Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Em execução que tramita perante a 120ª Vara do Trabalho de Salvador, o executado é um ente público condenado de forma subsidiária em virtude de uma terceirização na qual foi comprovado que não houve fiscalização adequada. Contudo, o valor homologado pelo Juízo não obteve a concordância do executado, que entende estar majorado em relação à coisa julgada formada.
Considerando a dinâmica da execução prevista na norma de regência, assinale a afirmativa correta.
- A
É desnecessária a garantia do Juízo e o ente público terá 30 (trinta) dias para embargar.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A execução promovida contra ente público segue regime próprio. O executado não precisa garantir o Juízo mediante depósito ou penhora para apresentar sua defesa, pois a Fazenda Pública se submete ao sistema de requisição de pagamento e à impugnação própria antes da expedição do requisitório.
Quanto ao prazo, o Art. 1º-B da Lei nº 9.494/1997 determina que o prazo previsto no Art. 884 da CLT, quando aplicável à Fazenda Pública, é de trinta dias. O Art. 535 do CPC também disciplina a impugnação da Fazenda Pública à execução, inclusive para alegar excesso de execução, sem exigir garantia prévia do Juízo.
- B
Caberá ao ente público garantir o Juízo e ajuizar embargos à execução no prazo de oito dias.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Não se exige que o ente público garanta o Juízo como condição para discutir o excesso de execução. A execução contra a Fazenda Pública possui regime incompatível com a constrição patrimonial ordinária exigida do executado privado antes dos embargos.
Além disso, o prazo não é de oito dias. O Art. 1º-B da Lei nº 9.494/97 amplia para trinta dias o prazo referido no Art. 884 da CLT para os entes públicos abrangidos pela norma.
- C
É desnecessária a garantia do Juízo e o ente público terá oito dias para embargar.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A primeira parte está correta ao afastar a necessidade de garantia prévia do Juízo para o ente público. O erro está no prazo indicado.
Conforme previsto no Art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, o prazo de defesa da Fazenda Pública na hipótese alcançada pelo Art. 884 da CLT é de trinta dias. Portanto, não se aplica o prazo de oito dias proposto na alternativa.
- D
Caberá ao ente público garantir o Juízo e ajuizar embargos à execução no prazo de 16 dias.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A Fazenda Pública não precisa oferecer garantia patrimonial para só então impugnar o valor executado. O regime de execução contra o poder público é próprio e culmina, quando devido, na expedição de precatório ou requisição de pequeno valor.
Também não há prazo de dezesseis dias. O Art. 1º-B da Lei nº 9.494/97 fixa em trinta dias o prazo correspondente à defesa prevista no Art. 884 da CLT para a Fazenda Pública.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 1º-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias
Art. 884. Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
§ 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.