Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Jorge Lucas trabalhou por um ano na sociedade empresária Alfa Beta Gama Ltda. Insatisfeito por trabalhar várias horas extras diárias sem recebê-las, apesar de consignar corretamente a sobrejornada nos controles de ponto, Jorge Lucas pediu demissão.
Na rescisão do contrato de trabalho, por um equívoco do Departamento de Pessoal, foi pago um valor equivalente ao aviso prévio. Dias depois, Jorge Lucas ajuizou reclamação trabalhista pleiteando horas extras.
A sociedade empresária contratou você, como advogado(a), para defendê-la. Acerca do que poderá ser alegado sobre o equívoco do pagamento a mais de aviso prévio, à luz do entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assinale a afirmativa correta.
- A
Tendo sido pago o valor do aviso prévio espontaneamente pela sociedade empresária, está preclusa qualquer argumentação a esse respeito.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O pagamento indevido de aviso prévio não fica imune à discussão judicial pelo simples fato de ter sido realizado espontaneamente por equívoco do empregador. O valor pago a mais pode ser invocado para compensação com crédito trabalhista reconhecido ao empregado, desde que observados os requisitos processuais e materiais da compensação.
A Súmula 18 do TST estabelece que: "a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista". Tanto o aviso prévio pago indevidamente quanto as horas extras discutidas possuem essa natureza. Além disso, oportuno mencionar o que estipula a Súmula 48 do TST: "a compensação só poderá ser argüida com a contestação". Portanto, não ocorreu a preclusão afirmada na alternativa.
- B
Deverá ser alegada a dedução dos valores pagos a título de aviso prévio da condenação ao pagamento dos valores relativos às horas extras.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A dedução e a compensação não se confundem. A dedução normalmente evita o pagamento duplicado de parcelas da mesma natureza ou do mesmo título que já tenham sido satisfeitas. Aqui, porém, o empregador pretende confrontar créditos de títulos distintos: aviso prévio pago indevidamente e eventual crédito de horas extras.
A providência adequada é a compensação, admitida para dívidas de natureza trabalhista pela Súmula 18 do TST. Como a pretensão deve ser apresentada como matéria de defesa, também incidem o Art. 767 da CLT e a Súmula 48 do TST, que exigem sua arguição na contestação.
- C
Deverá ser alegada a compensação do valor pago a título do aviso prévio com eventual condenação em horas extras, o que deverá ser feito em sede de contestação.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O pagamento do aviso prévio decorreu de equívoco e gerou crédito trabalhista da empresa perante o ex-empregado. Se Jorge Lucas vier a obter condenação em horas extras, também haverá crédito de natureza trabalhista, de modo que é possível postular a compensação entre as obrigações.
A Súmula 18 do TST restringe a compensação, na Justiça do Trabalho, a dívidas de natureza trabalhista, requisito preenchido no caso. Quanto ao momento processual, conforme previsto no Art. 767 da CLT, a compensação deve ser arguida como matéria de defesa, e a Súmula 48 do TST esclarece que ela somente pode ser invocada na contestação. Por isso, a empresa deve formular a alegação já em sua defesa.
- D
Deverá ser alegada a quitação do valor pago a título do aviso prévio com eventual condenação em horas extras, o que poderá ser feito em qualquer momento processual na instância ordinária.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O pagamento indevido de aviso prévio não produz quitação das horas extras, pois se trata de parcela distinta. O mecanismo juridicamente pertinente é a compensação de créditos trabalhistas, e não uma quitação genérica entre títulos diferentes.
Além disso, a matéria não pode ser levantada em qualquer momento da instância ordinária. Conforme previsto no Art. 767 da CLT e consolidado na Súmula 48 do TST, a compensação deve ser arguida na contestação. A alternativa erra tanto na qualificação do instituto quanto no momento de sua alegação.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.