Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Jonas trabalhava em uma sociedade empresária desde 2021. Com a nova chefia, que assumiu em janeiro de 2025, Jonas passou a ser explícita e sistematicamente discriminado pelo chefe em razão de sua orientação sexual, já que mantinha uma relação homoafetiva que era de conhecimento geral. Jonas foi dispensado, sem justa causa, em março de 2025.
Em razão disso, Jonas o(a) procurou, na condição de advogado(a), para conhecer dos seus direitos. Assinale a opção que, considerando os fatos narrados e a norma de regência, apresenta, corretamente, sua orientação jurídica para o caso.
- A
Nada há a fazer, porque é direito do empregador efetuar a dispensa sem justa causa.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O poder de dispensar sem justa causa não autoriza uma dispensa discriminatória. O Art. 1º, da Lei nº 9.029/95 proíbe práticas discriminatórias e limitativas para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção, utilizando enumeração exemplificativa ao empregar a expressão “entre outros”.
Como Jonas foi explícita e sistematicamente discriminado em razão de sua orientação sexual e, nesse contexto, dispensado, a ruptura contratual discriminatória produz as consequências previstas na própria lei.
- B
O direito que assiste a Jonas é ser reintegrado, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A reintegração com ressarcimento é um direito possível, mas a alternativa não apresenta a faculdade de escolha assegurada a Jonas. Conforme previsto no Art. 4º, I e II, da Lei nº 9.029/95, o rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório faculta ao empregado optar entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, sem prejuízo da indenização por dano moral.
A orientação completa deve esclarecer que Jonas pode escolher entre essas duas medidas, como indica a alternativa C.
- C
Jonas poderá optar entre a reintegração ou a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A discriminação sistemática de Jonas por sua orientação sexual enquadra-se na vedação do Art. 1º, da Lei nº 9.029/95, cuja enumeração de motivos discriminatórios é aberta (“entre outros”).
Diante de rompimento discriminatório, o Art. 4º, I e II, da Lei nº 9.029/95 assegura ao empregado a opção entre a reintegração, com ressarcimento integral do período de afastamento, e a percepção, em dobro, da remuneração desse período, sem prejuízo da reparação por dano moral.
Essa é exatamente a faculdade descrita pela alternativa.
- D
Caberá apenas o pagamento, de forma simples, do período compreendido entre a dispensa e o ajuizamento da ação.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A Lei nº 9.029/95 não limita a reparação ao pagamento simples do período compreendido entre a dispensa e o ajuizamento. O Art. 4º, I e II, da Lei nº 9.029/95 permite ao trabalhador optar pela reintegração com ressarcimento integral do período de afastamento ou pela remuneração desse período em dobro.
Logo, a consequência jurídica indicada pela alternativa é inferior àquela expressamente assegurada pela lei.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:
I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.