Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Você, na qualidade de advogado(a) de Pedro, ajuizou reclamação trabalhista em face da indústria de calçados Guanabara. Pedro trabalhou para a sociedade empresária ré, entre os anos de 2018 e 2022, e afirma que não recebeu o 13º salário de 2021 e que trabalhava cerca de 10 horas por dia.
Você ajuizou reclamação trabalhista, pretendendo o pagamento do 13º salário de 2021 e as horas extras.
A ex-empregadora apresentou defesa, aduzindo que pagou o 13º salário, que, conforme cartões de ponto juntados, Pedro não realizava horas extras e sua jornada estava prevista em norma coletiva da categoria. Na qualidade de advogado(a) de Pedro, você impugnou os cartões de ponto argumentando que não refletiam o real horário laborado, sendo certo que os documentos mostram horários variados de início e fim da jornada.
Acerca do ônus da prova que incumbirá ao seu cliente, de acordo com a CLT, e o entendimento jurisprudencial consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.
- A
O ônus da prova do pagamento do 13º salário caberá à ré e, o das horas extras, ao autor.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Quanto ao 13º salário, Pedro afirma que não recebeu a parcela e a empresa sustenta que efetuou o pagamento. O pagamento é fato extintivo da obrigação e, por isso, seu ônus recai sobre a ré, conforme previsto no Art. 818, II, da CLT.
Em relação às horas extras, os cartões apresentam horários variados. A Súmula 338, III, do TST estabelece que: "os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir". Como os cartões do caso não são uniformes, a mera impugnação do trabalhador não produz essa inversão especial. Permanece com Pedro o ônus de provar a jornada extraordinária que alega, de acordo com o Art. 818, I, da CLT.
- B
A ré deverá provar o pagamento do 13º salário, assim como a inexistência das horas extras, uma vez que os controles de ponto foram impugnados.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
É correto atribuir à ré a prova do pagamento do 13º salário, pois se trata de fato extintivo, conforme previsto no Art. 818, II, da CLT. O erro está em transferir automaticamente à empresa o ônus referente às horas extras apenas porque os cartões foram impugnados.
A Súmula 338, III, do TST considera inválidos como meio de prova os cartões que demonstram horários de entrada e saída uniformes, hipótese em que o ônus se desloca para o empregador. O enunciado diz o contrário: os registros contêm horários variados. Assim, a impugnação, por si só, não retira do autor o ônus de demonstrar a sobrejornada alegada.
- C
Em razão da variação de horários registrada nos cartões de ponto, o ônus da prova recairá sobre a ré para as horas extras, bem como para o 13º salário, já que o pagamento é fato extintivo da obrigação.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A variação de horários nos cartões de ponto não é razão para transferir ao empregador o ônus da prova das horas extras. O entendimento firmado no âmbito do TST, consubstanciado na Súmula 338, III, dirige-se aos registros com horários uniformes, que são considerados inválidos e geram presunção relativa em favor da jornada alegada pelo empregado.
No caso, os cartões variam e não apresentam o vício que justificaria essa inversão. A empresa deve provar o pagamento do 13º salário, por ser fato extintivo, conforme previsto no Art. 818, II, da CLT, mas Pedro permanece com o ônus de demonstrar as horas extras, nos termos do Art. 818, I, da CLT.
- D
Dada a variação de horários, há presunção absoluta da validade da jornada indicada nos cartões de ponto, tendo a ré se desincumbido do ônus. Cabe à ré a prova do pagamento do 13º salário, por ser fato extintivo da obrigação.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A existência de horários variados impede a aplicação da presunção específica da Súmula 338, III, do TST, mas não cria uma presunção absoluta de veracidade dos cartões. Os controles continuam sendo elementos de prova sujeitos à apreciação do Juízo e podem ser contrariados por outros meios probatórios.
A conclusão correta é que, nessas circunstâncias, o empregado suporta o ônus de provar a sobrejornada alegada, conforme previsto no Art. 818, I, da CLT. Já a prova do pagamento do 13º salário cabe à ré, conforme previsto no Art. 818, II, da CLT. A alternativa erra ao transformar a força probatória dos cartões em presunção absoluta.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.