Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Jean ajuizou reclamação trabalhista, em 2024, contra o seu ex-empregador, requerendo o pagamento do adicional de insalubridade. Após contestada, o Juiz determinou a realização de perícia a cargo de um engenheiro do trabalho. A ré apresentou seu protesto sob a alegação de que, para tal perícia, somente um médico do trabalho poderia realizá-la.
Considerando os termos da CLT e da jurisprudência consolidada do TST, assinale a afirmativa correta.
- A
A sociedade empresária está correta, porque a realização de perícia de insalubridade é ato privativo de médico do trabalho, conforme prevê a CLT.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A CLT não reserva a perícia de insalubridade exclusivamente ao médico do trabalho. Conforme previsto no Art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade devem ser feitas por perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
Assim, o fato de o Juiz ter nomeado engenheiro do trabalho não produz a irregularidade alegada pela empresa, desde que o profissional possua a habilitação exigida pela lei.
- B
A sociedade empresária está equivocada, porque a perícia pode ser realizada por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho registrados no Ministério do Trabalho.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A legislação admite as duas categorias profissionais. Conforme previsto no Art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade podem ser realizadas por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho.
Além disso, quando a insalubridade é arguida em Juízo, o Art. 195, § 2º, da CLT determina a designação de perito habilitado na forma do dispositivo. Portanto, a nomeação de engenheiro do trabalho é válida e o protesto da ré não procede pelo fundamento apresentado.
- C
Sendo da confiança do Juiz, qualquer profissional poderá ser nomeado perito para a realização de perícia de insalubridade, cabendo à empresa antecipar os honorários.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A confiança do Juiz não basta para que qualquer profissional seja nomeado. O Art. 195 da CLT exige formação específica: Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrado no Ministério do Trabalho.
Também está incorreta a afirmação de que a empresa deve antecipar os honorários apenas por ser ré. Conforme previsto no Art. 790-B, § 3º, da CLT, o Juízo não pode exigir adiantamento de valores para a realização da perícia. A responsabilidade final pelos honorários segue a disciplina da sucumbência no objeto pericial.
- D
A perícia para fins de insalubridade somente pode ser realizada por engenheiro do trabalho, desde que registrado no Ministério do Trabalho.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O engenheiro do trabalho é profissional legalmente apto à perícia, mas não é o único. O Art. 195 da CLT coloca em plano alternativo o Médico do Trabalho e o Engenheiro do Trabalho, desde que registrados no Ministério do Trabalho.
Por isso, a exclusividade atribuída ao engenheiro contradiz diretamente o texto legal. A perícia também pode ser validamente realizada por médico do trabalho habilitado.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 2º Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.