Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Lorena trabalha como tosadora de animais em um pet-shop desde 2022, recebendo um salário mínimo nacional mensalmente.
Ainda com o contrato de trabalho em vigor, Lorena pediu que você, como advogado(a), ajuizasse, em 2024, reclamação trabalhista postulando o pagamento de adicional noturno, pois ela trabalha até 22h30. Na petição inicial, você não requereu gratuidade de justiça, nem juntou declaração de miserabilidade ou necessidade jurídica.
O pedido foi julgado totalmente improcedente, mas o Juiz concedeu, de ofício, a gratuidade de justiça.
Considerando os fatos narrados, a previsão contida na CLT e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.
- A
A lei é omissa quanto aos critérios para deferir a gratuidade de justiça, podendo o Juiz concedê-la ou não.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A CLT estabelece critérios para a gratuidade de justiça. A ação de Lorena foi ajuizada em 2024 e se submete à regra examinada a seguir. Conforme previsto no Art. 790, § 3º, da CLT, os Juízes, órgãos julgadores e presidentes dos Tribunais do Trabalho podem conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício àqueles que percebam salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Lorena recebe apenas um salário mínimo nacional, valor situado abaixo desse limite. Por isso, há critério legal objetivo para a concessão do benefício no caso narrado.
- B
O Juiz está correto, porque o nível salarial de Lorena autoriza a concessão da gratuidade de justiça de ofício.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O salário de Lorena enquadra-se no critério objetivo aplicável ao seu processo, ajuizado em 2024. Conforme previsto no Art. 790, § 3º, da CLT, a gratuidade pode ser concedida a requerimento ou de ofício à parte que receba salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Como Lorena recebe um salário mínimo, a concessão pelo Juiz não depende de pedido expresso nem de declaração de insuficiência para essa hipótese do § 3º. Assim, a atuação de ofício descrita no enunciado atende à regra aplicável ao processo de Lorena.
- C
A parte não requereu gratuidade de justiça, caracterizando, assim, julgamento extra petita, vedado na hipótese.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Não há julgamento extra petita pelo simples fato de o benefício ter sido concedido sem requerimento. A regra aplicável à ação de 2024 autoriza expressamente a iniciativa judicial nessa hipótese, conforme explicado nos comentários anteriores.
Conforme previsto no Art. 790, § 3º, da CLT, a gratuidade de justiça pode ser concedida a requerimento ou de ofício quando a remuneração da parte se encontra dentro do limite legal. Como Lorena recebe apenas um salário mínimo, o benefício não depende de pedido formulado na petição inicial.
- D
A gratuidade de justiça na Justiça do Trabalho é um pedido implícito, devendo ser automaticamente concedida a qualquer trabalhador.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A gratuidade de justiça não é automaticamente devida a qualquer trabalhador e tampouco constitui pedido implícito que dispense a verificação dos pressupostos legais. A CLT estabelece critérios específicos. Para a ação de Lorena, ajuizada em 2024, aplicam-se os requisitos explicados anteriormente.
O Art. 790, § 3º, da CLT permite a concessão a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do teto do RGPS, inclusive de ofício. Já o Art. 790, § 4º, da CLT prevê a concessão à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas. Portanto, a condição de trabalhador, isoladamente, não basta.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.