Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Daniele, assistida pelo seu sindicato de classe, ajuizou reclamação trabalhista contra o seu ex-empregador.
Na audiência, as partes chegaram a um acordo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mas o Juiz indeferiu a concessão de gratuidade de justiça à autora, porque a situação financeira dela era, comprovadamente, muito confortável. O Juiz fixou as custas em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Considerando esses fatos e o previsto na CLT, uma vez que nada foi convencionado no acordo, assinale a opção que indica quem pagará as custas.
- A
O reclamado, pois as custas sempre serão pagas pelo réu.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Não existe regra segundo a qual as custas de um acordo trabalhista devam ser sempre pagas pelo reclamado. A CLT estabelece disciplina específica para a hipótese de conciliação.
Conforme previsto no Art. 789, § 3º, da CLT, quando houver acordo e as partes não convencionarem de modo diferente, o pagamento das custas cabe em partes iguais aos litigantes. Como o enunciado informa que nada foi estipulado sobre a despesa, o reclamado não responde sozinho.
- B
O sindicato de classe deverá pagar as custas, integralmente.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A assistência sindical de Daniele não transfere integralmente ao sindicato a obrigação de pagar as custas decorrentes do acordo. A regra específica para conciliação determina a divisão da despesa entre os litigantes quando eles não ajustam outra forma de pagamento.
Conforme previsto no Art. 789, § 3º, da CLT, na hipótese de acordo, se nada diferente for convencionado, as custas serão pagas em partes iguais pelos litigantes. O Art. 790, § 1º, da CLT prevê responsabilidade solidária do sindicato que intervém no processo quando o empregado não obtém gratuidade nem isenção. Essa responsabilidade alcança as custas devidas por Daniele, sem transferir ao sindicato a metade atribuída ao reclamado. Portanto, ele não assume sozinho os R$ 4.000,00.
- C
Daniele, pois além da sua situação financeira, fez um acordo de vultoso valor.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A confortável situação financeira de Daniele explica a negativa da gratuidade de justiça, mas não altera a regra legal de distribuição das custas quando o processo termina por acordo. O valor elevado da transação também não desloca integralmente a despesa para a reclamante.
Conforme previsto no Art. 789, § 3º, da CLT, se as partes não convencionarem de outra forma, as custas do acordo cabem em partes iguais aos litigantes. Como não houve estipulação diversa, Daniele não deve pagá-las sozinha.
- D
Se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A CLT permite que os próprios litigantes definam, no acordo, quem suportará as custas. Na ausência dessa estipulação, aplica-se a regra legal supletiva.
Conforme previsto no Art. 789, § 3º, da CLT, quando houver acordo e nada diferente for convencionado, o pagamento das custas será dividido em partes iguais entre os litigantes. Como o acordo de R$ 200.000,00 não dispôs sobre o tema, reclamante e reclamado devem suportar, cada um, metade dos R$ 4.000,00.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
§ 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.
§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.