OAB 46: questão 79 - Direito Processual do Trabalho

Na OAB 46, a questão 79 da primeira fase (prova branca)1 tratou de honorários, custas e gratuidade de justiça, conteúdo de Direito Processual do Trabalho. Esse foi o 5º assunto mais cobrado em Direito Processual do Trabalho, considerando as últimas 16 edições da primeira fase da OAB, aplicadas de 2021 a 20262. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 46: Processo do TrabalhoHonorários, custas e gratuidade de justiça

Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Daniele, assistida pelo seu sindicato de classe, ajuizou reclamação trabalhista contra o seu ex-empregador.

Na audiência, as partes chegaram a um acordo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mas o Juiz indeferiu a concessão de gratuidade de justiça à autora, porque a situação financeira dela era, comprovadamente, muito confortável. O Juiz fixou as custas em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Considerando esses fatos e o previsto na CLT, uma vez que nada foi convencionado no acordo, assinale a opção que indica quem pagará as custas.

  1. A

    O reclamado, pois as custas sempre serão pagas pelo réu.

    Comentário da alternativa A, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    Não existe regra segundo a qual as custas de um acordo trabalhista devam ser sempre pagas pelo reclamado. A CLT estabelece disciplina específica para a hipótese de conciliação.

    Conforme previsto no Art. 789, § 3º, da CLT, quando houver acordo e as partes não convencionarem de modo diferente, o pagamento das custas cabe em partes iguais aos litigantes. Como o enunciado informa que nada foi estipulado sobre a despesa, o reclamado não responde sozinho.

  2. B

    O sindicato de classe deverá pagar as custas, integralmente.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A assistência sindical de Daniele não transfere integralmente ao sindicato a obrigação de pagar as custas decorrentes do acordo. A regra específica para conciliação determina a divisão da despesa entre os litigantes quando eles não ajustam outra forma de pagamento.

    Conforme previsto no Art. 789, § 3º, da CLT, na hipótese de acordo, se nada diferente for convencionado, as custas serão pagas em partes iguais pelos litigantes. O Art. 790, § 1º, da CLT prevê responsabilidade solidária do sindicato que intervém no processo quando o empregado não obtém gratuidade nem isenção. Essa responsabilidade alcança as custas devidas por Daniele, sem transferir ao sindicato a metade atribuída ao reclamado. Portanto, ele não assume sozinho os R$ 4.000,00.

  3. C

    Daniele, pois além da sua situação financeira, fez um acordo de vultoso valor.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A confortável situação financeira de Daniele explica a negativa da gratuidade de justiça, mas não altera a regra legal de distribuição das custas quando o processo termina por acordo. O valor elevado da transação também não desloca integralmente a despesa para a reclamante.

    Conforme previsto no Art. 789, § 3º, da CLT, se as partes não convencionarem de outra forma, as custas do acordo cabem em partes iguais aos litigantes. Como não houve estipulação diversa, Daniele não deve pagá-las sozinha.

  4. D

    Se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

    Comentário da alternativa D, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    A CLT permite que os próprios litigantes definam, no acordo, quem suportará as custas. Na ausência dessa estipulação, aplica-se a regra legal supletiva.

    Conforme previsto no Art. 789, § 3º, da CLT, quando houver acordo e nada diferente for convencionado, o pagamento das custas será dividido em partes iguais entre os litigantes. Como o acordo de R$ 200.000,00 não dispôs sobre o tema, reclamante e reclamado devem suportar, cada um, metade dos R$ 4.000,00.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:

§ 3º Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

Quantas vezes o assunto Honorários, custas e gratuidade de justiça foi cobrado na OAB

O assunto honorários, custas e gratuidade de justiça foi cobrado 5 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

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Assunto: Honorários, custas e gratuidade de justiça

Baixa incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 5 vezes em questões da disciplina Processo do Trabalho.

Portanto, trata-se de tema que apresentou baixa incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Processo do Trabalho.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 33º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 34º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 35º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 36º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 37º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 38º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 39º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 40º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 41º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 42º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 43º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 44º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 45º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 46º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 47º Exame de Ordem Unificado: 0 questões.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Processo do Trabalho.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Honorários, custas e gratuidade de justiça

Ver as 5 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 46 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Processual do Trabalho na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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