Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Em uma reclamação trabalhista requerendo a responsabilidade civil do empregador em razão de uma alegada doença profissional, o Juiz deferiu a realização de perícia, sendo que ambas as partes quesitaram e indicaram assistentes técnicos. No laudo, foi detectado que realmente houve a doença ocupacional. Com base nele, o Juiz julgou procedente o pedido.
Sobre os honorários do perito e dos assistentes, considerando o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.
- A
A empresa deverá arcar com os honorários do perito e do assistente técnico do autor.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A empresa, vencida no objeto da perícia, deve suportar os honorários do perito judicial, conforme previsto no Art. 790-B da CLT. Isso não significa, entretanto, que também tenha de pagar os honorários do assistente técnico contratado pela parte autora.
A Súmula 341 do TST estabelece que: "a indicação do perito assistente é faculdade da parte, a qual deve responder pelos respectivos honorários, ainda que vencedora no objeto da perícia". Por isso, a ré não responde pelos honorários do assistente técnico do autor.
- B
A Justiça arcará com os honorários do perito, e cada parte será responsável pelos honorários do seu assistente técnico.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Os honorários do perito judicial não são transferidos à Justiça simplesmente porque a perícia foi determinada pelo Juízo. Conforme previsto no Art. 790-B da CLT, a responsabilidade cabe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia.
Como o laudo reconheceu a doença ocupacional e o pedido foi julgado procedente, a ré sucumbiu no objeto da prova e deve arcar com os honorários periciais. Já os honorários dos assistentes técnicos seguem regra distinta: segundo a Súmula 341 do TST, cada parte suporta os honorários do profissional que indicou.
- C
Cada parte arcará com metade do valor dos honorários do perito e integralmente com os honorários de seu assistente técnico.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A CLT não determina o rateio dos honorários do perito entre as partes apenas porque ambas formularam quesitos ou indicaram assistentes técnicos. O critério legal é a sucumbência na pretensão objeto da perícia, conforme previsto no Art. 790-B da CLT.
No caso, a perícia confirmou a doença ocupacional e o pedido foi acolhido, de modo que a ré é a parte sucumbente nesse objeto. Quanto aos assistentes técnicos, a Súmula 341 do TST realmente atribui a cada parte o pagamento do profissional que indicou, mas esse ponto não torna correta a divisão dos honorários do perito judicial.
- D
O réu será condenado a pagar os honorários do perito, porque sucumbiu no objeto da prova, e arcará com os honorários do assistente técnico por ele indicado.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A ré foi vencida justamente na matéria submetida à perícia, pois o laudo reconheceu a doença ocupacional e o Juízo julgou procedente o pedido de responsabilidade civil. Por isso, conforme previsto no Art. 790-B da CLT, cabe a ela pagar os honorários do perito judicial.
Além disso, a Súmula 341 do TST estabelece que os honorários do assistente técnico são de responsabilidade da parte que o indicou. Assim, a empresa também arca com o assistente técnico que escolheu, mas não com o assistente da parte autora.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.
§ 3º O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.