Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Em sede de reclamação trabalhista você advoga para a parte autora. Dos três pedidos formulados, você sagrou-se vitorioso em dois, horas extras e equiparação salarial, sucumbindo apenas no pedido de integração da habitação.
Atendendo a um desejo de seu cliente, optou-se por não recorrer, tendo o prazo recursal transcorrido integralmente. A ré, por sua vez e no seu prazo, apresentou recurso pertinente e, agora, o processo encontra-se com prazo para você contrarrazoar o recurso da ré.
Ocorre que seu cliente mudou de opinião, já que o processo irá se alongar por conta do recurso da ré. Diante disso, indagou-lhe se caberia alguma medida processual para que fosse reexaminada a questão relativa à integração da habitação.
Com base no enunciado e no entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.
- A
Caberá recurso adesivo.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Como houve sucumbência recíproca, a parte autora poderia ter interposto recurso ordinário autônomo contra o capítulo em que perdeu. O fato de ter deixado transcorrer esse prazo, porém, não impede a utilização posterior do recurso adesivo, desde que a parte contrária tenha interposto recurso principal admissível. Conforme previsto no Art. 997, § 1º e § 2º, I, do Código de Processo Civil, o recurso adesivo é cabível quando autor e réu forem vencidos e deve ser apresentado no prazo de resposta ao recurso principal.
A Súmula 283 do TST estabelece que: "o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária". Como a ré interpôs recurso e o processo está justamente no prazo para contrarrazões, o autor pode aproveitar esse momento para apresentar recurso adesivo e pedir o reexame da integração da habitação.
- B
Caberá recurso ordinário.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O recurso ordinário autônomo contra a sentença deveria ter sido interposto dentro do prazo recursal próprio. Como o enunciado informa que o autor deliberadamente não recorreu e que esse prazo transcorreu integralmente, não é possível reabri-lo apenas porque a ré apresentou recurso depois.
A existência do recurso da parte contrária produz outro efeito: permite o recurso adesivo, nos termos do Art. 997, § 2º, I, do CPC e da Súmula 283 do TST. Portanto, a medida cabível nesse momento não é um novo recurso ordinário autônomo, mas o recurso adesivo apresentado no prazo das contrarrazões.
- C
Caberá agravo de instrumento.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O agravo de instrumento não serve para reabrir o prazo de um recurso ordinário que a parte deixou transcorrer. No processo do trabalho, conforme previsto no Art. 897, b, da CLT, o agravo de instrumento é utilizado contra despacho que denega a interposição de recurso.
No caso, não houve despacho impedindo o processamento de recurso do autor. O que ocorreu foi a opção de não recorrer no prazo próprio. Como a ré apresentou recurso principal, a via disponível para discutir o capítulo desfavorável é o recurso adesivo, de acordo com o Art. 997, § 2º, I, do CPC e a Súmula 283 do TST.
- D
Não há medida a ser adotada, transitando em julgado a decisão do pedido de integração da habitação.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A ausência de recurso autônomo do autor não torna necessariamente imutável, naquele momento, o capítulo relativo à integração da habitação. Quando a outra parte interpõe recurso principal, surge a possibilidade de recurso adesivo para quem também foi vencido em parte, conforme previsto no Art. 997, § 1º e § 2º, I, do CPC.
A Súmula 283 do TST reconhece a compatibilidade do recurso adesivo com o processo do trabalho. Assim, enquanto o recurso principal da ré puder ser conhecido, o autor ainda pode impugnar adesivamente o capítulo em que sucumbiu.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.
§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
Art. 897. Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.