Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Débora, servidora pública aposentada do Município de Fortaleza, procurou você, como advogado(a), para ajuizar uma ação pelo procedimento comum em face do Município, pleiteando o pagamento de verbas em atraso a título de auxílio alimentação. Proferida sentença de procedência do pedido, foi interposto recurso de apelação pelo réu, não provido, assim como foi mantida a sentença em remessa necessária na mesma oportunidade.
Transitada em julgado a sentença, Débora pretende receber os valores que lhe são devidos.
Sobre o caso, assinale a afirmativa correta.
- A
A Fazenda Pública Municipal, caso não pague o valor devido à Débora de forma espontânea, diferentemente do que ocorre com as Fazendas Estadual e Federal, sujeita-se à penhora de seus bens.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Município não está excluído do regime constitucional de pagamento das condenações contra a Fazenda Pública. O Art. 100, da CF abrange expressamente as Fazendas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais.
Por isso, a falta de pagamento espontâneo não autoriza tratar o patrimônio municipal como o de um devedor privado, sujeito à penhora comum apenas porque o ente condenado é um Município. O pagamento deve observar o regime constitucional correspondente.
Há a ressalva das obrigações de pequeno valor, prevista no Art. 100, § 3º, da CF, para as quais não se exige precatório. Essa exceção, porém, não cria a distinção afirmada pela alternativa entre Municípios, de um lado, e Estados e União, de outro.
No caso de Débora, o que importa é a condição do Município de Fortaleza como Fazenda Pública. O enunciado não fornece o valor do crédito necessário para definir se o pagamento seguirá por precatório ou pelo regime de pequeno valor.
- B
Débora deverá instruir sua petição de cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo o Município ser intimado para apresentar impugnação nos mesmos autos.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 534, I a VI, do Código de Processo Civil exige que o credor apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o pagamento de quantia certa. Não basta indicar um total sem permitir a compreensão da conta.
Esse demonstrativo deve conter os elementos previstos na lei, como a identificação da exequente, o índice de correção, os juros e suas taxas, os respectivos marcos temporais e os descontos obrigatórios eventualmente incidentes.
Depois, o Art. 535, do CPC determina a intimação da Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, para que apresente impugnação, querendo, em trinta dias e nos mesmos autos.
Débora já possui uma sentença transitada em julgado. Portanto, a providência é iniciar o cumprimento desse título judicial, com a memória discriminada, e oportunizar a defesa do Município por impugnação. Não se trata de nova ação de execução acompanhada de citação para embargos autônomos.
- C
Não impugnada a execução, os valores devidos deverão ser depositados diretamente na conta corrente da autora, por se tratar de servidora pública.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A ausência de impugnação não autoriza ignorar o regime de requisição do pagamento. O Art. 535, § 3º, I, do CPC prevê a expedição de precatório, observada a Constituição, quando a execução não é impugnada ou as arguições da Fazenda são rejeitadas.
O Art. 100, § 3º, da CF estabelece o regime dos precatórios e ressalva as obrigações de pequeno valor. A definição da via depende do enquadramento do crédito, e não da simples condição de servidora pública da credora.
Assim, o erro não é afirmar que Débora possa receber os valores em sua conta ao final das providências cabíveis. O erro é apresentar o depósito direto como consequência automática da falta de impugnação e de sua condição funcional, dispensando o procedimento constitucional de pagamento.
Como a questão não informa o valor devido, não se pode escolher de antemão entre precatório e requisição de pequeno valor. Em qualquer caso, o trânsito em julgado e a ausência de resistência do Município não criam a dispensa geral pretendida pela alternativa.
- D
Débora deverá indicar o valor atualizado do crédito em sua petição de cumprimento de sentença, devendo o Município ser citado para apresentar embargos em autos apartados.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A alternativa confunde cumprimento de sentença com a estrutura de uma execução fundada em título extrajudicial. Débora já obteve uma condenação transitada em julgado e pretende satisfazer esse título judicial.
O Art. 534, do CPC exige demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Na sequência, o Art. 535, do CPC prevê intimação do Município, na pessoa de seu representante judicial, para impugnar a execução em trinta dias e nos próprios autos.
Portanto, a alternativa troca dois elementos importantes: fala em citação, quando o procedimento indicado é de intimação, e em embargos em autos apartados, quando a defesa prevista é a impugnação nos mesmos autos. A indicação do valor atualizado não torna corretas essas outras afirmações.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;