Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
A sociedade empresária Alfa tomou conhecimento de que o Conselho Diretor da Agência Reguladora Beta realizou reunião deliberativa, na semana anterior, tendo por objeto discussões sobre documentos classificados como sigilosos, bem como sobre matérias de natureza administrativa.
Considerando que a data da referida reunião não foi previamente divulgada no sítio da agência reguladora na internet, tampouco foi gravada em meio eletrônico, os sócios da entidade privada procuraram você para, na qualidade de advogado (a), prestar a devida consultoria jurídica.
Nesse cenário, à luz da Lei no 13.848/2019, que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, assinale a opção que apresenta, corretamente, a orientação jurídica prestada.
- A
A reunião deliberativa do Conselho Diretor da Agência Reguladora Beta deverá ser anulada, na medida em que não houve a sua gravação em meio eletrônico.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Em regra, as reuniões deliberativas das agências reguladoras devem ser gravadas e a gravação disponibilizada, conforme previsto no Art. 8º e em seu § 3º, da Lei nº 13.848/19. Entretanto, o caso narrado está abrangido por exceção expressa.
O Art. 8º, § 6º estabelece que as exigências do artigo não se aplicam às deliberações que envolvam documentos classificados como sigilosos ou matéria de natureza administrativa. Como a reunião tratou justamente dessas matérias, a ausência de gravação não gera a nulidade afirmada.
- B
Inexiste irregularidade na reunião deliberativa do Conselho Diretor da Agência Reguladora Beta, já que foram discutidos documentos classificados como sigilosos, bem como matérias de natureza administrativa.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 8º, § 6º, I e II, da Lei nº 13.848/2019 determina que as regras do Art. 8º sobre publicidade prévia, gravação e disponibilização das reuniões deliberativas não se aplicam às deliberações que envolvam documentos classificados como sigilosos ou matéria de natureza administrativa.
Como a reunião do Conselho Diretor tratou de documentos sigilosos e de matérias administrativas, a falta de divulgação prévia da data e a ausência de gravação não configuram irregularidade à luz desse dispositivo.
- C
Muito embora a gravação, em meio eletrônico, da reunião deliberativa do Conselho Diretor da Agência Reguladora Beta não fosse obrigatória, era necessário a prévia divulgação da sua data no sítio da referida autarquia na internet.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A exceção do Art. 8º, § 6º, da Lei nº 13.848/19 alcança o artigo inteiro, e não apenas a obrigação de gravação. Portanto, nas deliberações que envolvam documentos classificados como sigilosos ou matéria administrativa, também não incidem as exigências de divulgação prévia da pauta e da reunião previstas no Art. 8º.
No caso, a lei dispensa tanto a gravação quanto a publicidade prévia referida pela alternativa.
- D
Para que a reunião deliberativa do Conselho Diretor da Agência Reguladora Beta seja anulada, a sociedade empresária Alfa deverá demonstrar prejuízo em razão da ausência de divulgação prévia desta no sítio da referida autarquia na internet.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A demonstração de prejuízo não torna irregular a ausência de uma divulgação que a lei dispensou. No caso concreto, a falta de publicidade prévia não constitui fundamento para anular a reunião. O Art. 8º, § 6º, da Lei nº 13.848/19 exclui das regras do artigo as deliberações que envolvam documentos sigilosos ou matérias administrativas.
Assim, falta o próprio pressuposto da irregularidade alegada pela alternativa.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 8º As reuniões deliberativas do conselho diretor ou da diretoria colegiada da agência reguladora serão públicas e gravadas em meio eletrônico.
§ 1º A pauta de reunião deliberativa deverá ser divulgada no sítio da agência na internet com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 2º Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de reunião divulgada na forma do § 1º.
§ 3º A gravação de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 15 (quinze) dias úteis após o encerramento da reunião.
§ 4º A ata de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da agência e no respectivo sítio na internet em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação.
§ 5º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo às matérias urgentes e relevantes, a critério do presidente, diretor-presidente ou diretor-geral, cuja deliberação não possa submeter-se aos prazos neles estabelecidos.
§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações do conselho diretor ou da diretoria colegiada que envolvam:
I - documentos classificados como sigilosos;
II - matéria de natureza administrativa.
§ 7º A agência reguladora deverá adequar suas reuniões deliberativas às disposições deste artigo, no prazo de até 1 (um) ano a contar da entrada em vigor desta Lei, e definir o procedimento em regimento interno.