Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
O Estado Beta, após os devidos trâmites, promoveu a concessão de serviços de sua competência para a sociedade empresária Servicaos.
Em decorrência do descumprimento de algumas cláusulas contratuais que estão impactando a qualidade da atividade delegada, o poder concedente editou um decreto, contendo a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida, a fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Em razão disso, a sociedade empresária Servicaos procura você, na condição de advogado(a), a fim de obter esclarecimentos acerca da validade e dos desdobramentos da medida adotada. Assinale a opção que apresenta o esclarecimento correto a ser prestado.
- A
A medida é nula, pois não poderia se materializar por meio de decreto, na medida em que o Poder Concedente deveria ter editado uma lei autorizativa para tal finalidade.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A intervenção na concessão pode ser decretada diretamente pelo poder concedente. Conforme previsto no Art. 32, da Lei nº 8.987/95, o poder concedente poderá intervir na concessão para assegurar a adequação na prestação do serviço e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais, e a intervenção será feita por decreto que contenha a designação do interventor, o prazo, os objetivos e os limites da medida.
Portanto, não se exige lei autorizativa específica para decretar a intervenção.
- B
Após o devido processo administrativo, a constatação de inexecução do contrato deve ensejar sua extinção, constituindo causa justificadora da encampação, que independe do interesse público.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A inexecução total ou parcial do contrato pode levar à declaração de caducidade da concessão, após o procedimento pertinente, conforme previsto no Art. 38, da Lei nº 8.987/95.
Encampação é instituto diverso: conforme previsto no Art. 37, da Lei nº 8.987/95, consiste na retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização. A alternativa troca caducidade por encampação e ainda afirma, incorretamente, que esta independeria do interesse público.
- C
O Poder Concedente, declarada a intervenção, deverá, no prazo de 30 dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar as responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 33, da Lei nº 8.987/1995, declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
É exatamente o procedimento posterior ao decreto de intervenção indicado pela alternativa.
- D
A administração do serviço, cessada a intervenção e caso não seja extinta a concessão, será devolvida à concessionária, independentemente da prestação de contas do interventor, na medida em que este não responde pelos atos por ele praticados na vigência da medida.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O encerramento da intervenção não dispensa a prestação de contas do interventor. Conforme previsto no Art. 34, da Lei nº 8.987/95, cessada a intervenção, se a concessão não for extinta, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante sua gestão.
A alternativa contraria os dois pontos expressos na lei: a prestação de contas é necessária e o interventor responde por seus atos.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1º Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2º O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.
[...]
§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.
§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.