Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Com o intuito de promover o tombamento de dois imóveis vizinhos de inequívoco valor histórico e cultural, o Instituto do Patrimônio Histórico Nacional (Iphan), autarquia federal, no exercício de suas atribuições, promoveu a notificação dos respectivos proprietários: o Município Alfa e a senhora Maria Silva.
Maria Silva acredita que terá graves prejuízos financeiros com a materialização do tombamento de ambos os imóveis, razão pela qual, logo após a notificação, procurou você, como advogado(a), para dirimir dúvidas acerca da matéria.
À luz do disposto no Decreto-Lei nº 25/1937, assinale a opção que apresenta, corretamente, o esclarecimento que você deu a Maria Silva.
- A
Com a notificação, considera-se que ocorreu o tombamento provisório do imóvel de Maria.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 10, do Decreto-Lei nº 25/1937, o tombamento dos bens pertencentes a pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado será considerado provisório desde a notificação do proprietário e definitivo após a inscrição no Livro do Tombo.
Maria é proprietária particular e já foi notificada pelo Iphan. Portanto, seu imóvel está submetido ao tombamento provisório enquanto se desenvolve o procedimento.
- B
A conclusão do tombamento do imóvel do Município Alfa não gera qualquer efeito sobre o imóvel de Maria.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O tombamento do imóvel vizinho pode produzir efeitos sobre o imóvel de Maria. O Art. 18, do Decreto-Lei nº 25/37 estabelece que, sem prévia autorização do órgão competente, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes.
Assim, é incorreto afirmar, de forma absoluta, que o tombamento do imóvel municipal vizinho não gera qualquer efeito sobre a propriedade de Maria.
- C
Caso Maria realize tempestivamente a impugnação relacionada ao imóvel de sua propriedade, não será cabível o tombamento compulsório.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A impugnação do proprietário não impede o tombamento compulsório. Conforme previsto nos Arts. 8º e 9º, do Decreto-Lei nº 25/37, o tombamento será compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição e, apresentada impugnação tempestiva, o procedimento prossegue para manifestação do órgão e decisão pelo Conselho Consultivo competente.
Logo, a resistência de Maria dá sequência ao procedimento contraditório, mas não torna juridicamente impossível o tombamento.
- D
Não é possível o tombamento do imóvel vizinho à propriedade de Maria, por se tratar de bem público que integra o patrimônio do Município Alfa.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Bens públicos também podem ser tombados. Conforme previsto no Art. 5º, do Decreto-Lei nº 25/37, o tombamento de bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios será feito de ofício, mediante ordem do diretor do órgão competente, com notificação à entidade proprietária.
Portanto, o fato de o imóvel vizinho integrar o patrimônio do Município Alfa não impede sua proteção por tombamento.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 5º . O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
Art. 8º . Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.
[...]
Art. 9º . O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo: 1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação; 2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo; 3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.