Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Jaílson pretende adquirir uma propriedade rural, considerada média nos termos da lei, que será a única de sua titularidade, para realizar a plantação de alimentos orgânicos para subsistência, mas tem o receio de investir todas as suas economias em imóvel que seja passível de desapropriação para fins de reforma agrária pela União, mediante indenização em títulos da dívida agrária.
Diante disso, Jaílson consultou você, como advogado(a), acerca dos bens que podem ser objeto dessa intervenção do Estado na propriedade. Assinale a opção que apresenta a informação que você, corretamente, prestou.
- A
São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, assim definidas em lei, desde que seu proprietário não possua outra.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 185, I, da Constituição Federal, são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, assim definidas em lei, desde que seu proprietário não possua outra.
Jaílson pretende adquirir uma média propriedade que será a única de sua titularidade. Nessas condições, o imóvel se enquadra diretamente na proteção constitucional indicada pela alternativa.
- B
Qualquer propriedade é passível de desapropriação para fins de reforma agrária, independentemente de seu tamanho ou produtividade.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Nem toda propriedade rural pode ser desapropriada para fins de reforma agrária. O Art. 185, I, da CF protege a pequena e a média propriedade rural, desde que o proprietário não possua outra. Essa é a hipótese de Jaílson.
A proteção à propriedade produtiva, prevista no Art. 185, II, deve ser lida em conjunto com a função social. No julgamento da ADI 3.865, o STF decidiu que produtividade e cumprimento da função social são requisitos simultâneos para essa proteção.
Logo, tamanho, titularidade de outro imóvel e produtividade são circunstâncias juridicamente relevantes.
- C
O tamanho da propriedade não é relevante com relação à desapropriação para fins de reforma agrária, pois são insuscetíveis de tal medida apenas os imóveis produtivos.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A produtividade não é a única hipótese constitucional de proteção. Conforme previsto no Art. 185, I, da CF, a pequena e a média propriedade rural também são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária quando o proprietário não possui outra.
Portanto, o tamanho da propriedade é expressamente considerado pelo texto constitucional.
- D
Somente os latifúndios são passíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, ainda que sejam produtivos.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A Constituição não restringe a desapropriação para reforma agrária aos latifúndios. A proteção da pequena e da média propriedade, prevista no Art. 185, I, da CF, depende de o proprietário não possuir outra. Fora dessa proteção, a desapropriação pode alcançar imóvel que descumpra sua função social, conforme previsto no Art. 184, da CF.
Quanto à produtividade, o STF decidiu na ADI 3.865 que ela não impede, isoladamente, a desapropriação quando houver descumprimento da função social. Portanto, o erro decisivo está na exclusividade atribuída aos latifúndios, e não em uma proibição absoluta de desapropriar imóveis economicamente produtivos.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva. Parágrafo único . A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.