Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
O Estado Alfa, cuja capital é o Município Beta, mediante decreto do Governador, em observância às formalidades legais, declarou de utilidade pública uma grande área localizada no Município Sigma, sede de Comarca, a qual abarca o imóvel pertencente ao particular João.
Em razão do grande apego emocional com a localidade, onde vive há 25 anos, João recusou todas as propostas oferecidas pelo Poder Público e tentou impedir que as autoridades administrativas estaduais ingressassem no terreno do seu imóvel para a realização de levantamentos. Por isso, o Estado Alfa pretende ingressar, em juízo, com uma ação visando à desapropriação do bem.
Preocupado, João contratou você, como advogado(a), para defendê-lo na futura demanda judicial. Nesse cenário, considerando as disposições do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que versa sobre as desapropriações por utilidade pública, assinale a afirmativa correta.
- A
A ação judicial deverá ser proposta pelo expropriante no foro da situação do bem imóvel, ou seja, na Comarca do Município Sigma.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 11, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, quando a União não for autora, a ação de desapropriação deve ser proposta no foro da situação dos bens.
O expropriante é o Estado Alfa e o imóvel de João está situado no Município Sigma, sede de Comarca. Logo, a demanda deve ser ajuizada no foro da situação do imóvel, isto é, na Comarca do Município Sigma.
- B
As autoridades administrativas do Estado Alfa poderão ingressar nas áreas compreendidas pela declaração de utilidade pública após a autorização judicial específica, ouvido o expropriado João.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A declaração de utilidade pública já autoriza o ingresso administrativo nas áreas abrangidas para inspeções e levantamentos. Conforme previsto no Art. 7º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes podem ingressar nessas áreas e, em caso de resistência, recorrer ao auxílio de força policial.
A lei não condiciona esses levantamentos no terreno a autorização judicial específica nem à prévia oitiva do expropriado, ressalvada a responsabilidade por danos decorrentes de excesso, abuso de poder ou dos levantamentos. Essa autorização não afasta a inviolabilidade do domicílio, protegida pelo Art. 5º, XI, da CF.
- C
O Estado Alfa poderá se imitir provisoriamente na posse do imóvel de João, desde que, declarada a situação de urgência, deposite, em juízo, o valor que o expropriado João entender justo a título de indenização.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A imissão provisória na posse não depende do depósito do valor que o proprietário considere justo. Conforme previsto no Art. 15, do Decreto-Lei nº 3.365/41, alegada a urgência, a imissão provisória exige depósito calculado segundo os parâmetros legais previstos no próprio dispositivo.
Portanto, João não define unilateralmente o montante do depósito necessário para a imissão provisória.
- D
Incumbirá ao expropriado João, em sede de contestação, expor todas as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do expropriante, especificando as provas que pretende produzir para demonstrar que inexiste utilidade pública na desapropriação almejada pelo Estado Alfa.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A contestação na ação de desapropriação possui objeto restrito. Conforme previsto no Art. 20, do Decreto-Lei nº 3.365/41, ela somente pode versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço, devendo qualquer outra questão ser discutida em ação direta.
Além disso, o Art. 9º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 veda ao Poder Judiciário, no processo de desapropriação, decidir se estão ou não presentes os casos de utilidade pública. João não pode, portanto, usar a contestação para discutir a própria existência de utilidade pública nos termos amplos afirmados pela alternativa.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes autorizados a ingressar nas áreas compreendidas na declaração, inclusive para realizar inspeções e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso de resistência, ao auxílio de força policial.
Parágrafo único. Em caso de dano por excesso ou abuso de poder ou originário das inspeções e levantamentos de campo realizados, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.
Art. 9º. Ao Poder Judiciário é Vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública.
Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.
Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens.
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito:
a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c , o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel.
§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias.
§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória.
§ 4º A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.
Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;