OAB 46: questão 30 - Direito Administrativo

A questão 30 da primeira fase da OAB 46 (prova branca)1 foi sobre Direito Administrativo e abordou licitações e contratos administrativos. Entre 2021 e 2026, esse assunto foi cobrado em 12 das 16 provas da primeira fase e liderou o ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Administrativo2. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 46: Direito AdministrativoLicitações e contratos administrativos

Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

A sociedade empresária Begônia deseja participar de um procedimento licitatório, na modalidade concorrência, para a contratação de uma obra, que adotará a sequência adotada como regra na Lei nº 14.133/2021, mas está com receio de ser prejudicada no julgamento das propostas, que antecede à fase de habilitação.

Em razão disso, a sociedade empresária consultou você, como advogado(a), a fim de esclarecer a possibilidade de apresentar um recurso administrativo, o momento correto para fazê-lo e os efeitos dele decorrentes, caso tal receio venha a ser concretizado. Sobre essa situação hipotética, assinale a opção que indica, corretamente, o esclarecimento que você prestou.

  1. A

    Não há a possibilidade de se apresentar um recurso administrativo contra o julgamento das propostas, diante da vedação expressa na aludida norma.

    Comentário da alternativa A, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O julgamento das propostas é expressamente recorrível. Conforme previsto no Art. 165, I, b, da Lei nº 14.133/21, cabe recurso, no prazo legal, contra o julgamento das propostas.

    A lei, portanto, não contém a vedação afirmada na alternativa.

  2. B

    Apenas depois da habilitação é que caberá a apresentação de um recurso administrativo contra o julgamento das propostas, de modo que é necessário aguardar o prosseguimento do certame para a manifestação da intenção de recorrer no momento oportuno.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    Na sequência ordinária da Lei nº 14.133/2021, a fase de julgamento antecede a habilitação, conforme previsto no Art. 17, IV e V, da Lei nº 14.133/21. Embora as razões do recurso contra julgamento e habilitação sejam apreciadas em fase única, o licitante não pode aguardar a habilitação para manifestar pela primeira vez sua intenção de recorrer do julgamento.

    O Art. 165, § 1º, I, da Lei nº 14.133/21, exige que a intenção de recorrer seja manifestada imediatamente, sob pena de preclusão. Apenas o prazo para apresentação das razões, na sequência normal das fases, começa na data da intimação ou da lavratura da ata de habilitação ou inabilitação.

  3. C

    O pedido de reconsideração em relação ao julgamento das propostas deve ser prontamente apresentado ao fim da respectiva fase e possui efeito suspensivo, de modo que a licitação só seguirá para a fase de habilitação após a apreciação das irresignações apresentadas.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    Contra o julgamento das propostas cabe recurso, e não pedido de reconsideração, conforme previsto no Art. 165, I, b, da Lei nº 14.133/21. O pedido de reconsideração do Art. 165, II, destina-se aos atos para os quais não caiba recurso hierárquico.

    Além disso, embora os recursos previstos na lei tenham efeito suspensivo nos termos do Art. 168, da Lei nº 14.133/21, a sistemática do Art. 165, § 1º concentra a apreciação dos recursos contra julgamento e habilitação em fase única, não interrompendo o certame para julgamento imediato de um pedido de reconsideração ao final da fase de propostas.

  4. D

    A intenção de recorrer do julgamento das propostas deve ser imediatamente manifestada, mas o prazo para a apresentação das razões recursais será iniciado na data da intimação ou da lavratura da ata de habilitação ou inabilitação, pois sua apreciação dar-se-á em fase única.

    Comentário da alternativa D, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    Conforme previsto no Art. 165, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021, a intenção de recorrer contra o julgamento das propostas deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão.

    Como o enunciado informa que será observada a sequência normal do Art. 17, da Lei nº 14.133/2021 (julgamento antes da habilitação), o prazo para apresentação das razões recursais começa na data da intimação ou da lavratura da ata de habilitação ou inabilitação. O Art. 165, § 1º, II determina que a apreciação dos recursos contra julgamento e habilitação se dê em fase única. É exatamente a sistemática descrita na alternativa.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

b) julgamento das propostas;

c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

d) anulação ou revogação da licitação;

e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.

§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:

I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;

II - a apreciação dar-se-á em fase única.

Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.

Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.

Quantas vezes o assunto Licitações e contratos administrativos foi cobrado na OAB

O assunto licitações e contratos administrativos foi cobrado 16 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

Smart View

Assunto: Licitações e contratos administrativos

Altíssima incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 16 vezes em questões da disciplina Direito Administrativo.

Portanto, trata-se de tema que apresentou altíssima incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Direito Administrativo.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 33º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 34º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 35º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 36º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 37º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 38º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 39º Exame de Ordem Unificado: 3 questões; 40º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 41º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 42º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 43º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 44º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 45º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 46º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 47º Exame de Ordem Unificado: 1 questão.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Direito Administrativo.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Licitações e contratos administrativos

Ver as 16 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 46 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Administrativo na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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