Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
A sociedade empresária Begônia deseja participar de um procedimento licitatório, na modalidade concorrência, para a contratação de uma obra, que adotará a sequência adotada como regra na Lei nº 14.133/2021, mas está com receio de ser prejudicada no julgamento das propostas, que antecede à fase de habilitação.
Em razão disso, a sociedade empresária consultou você, como advogado(a), a fim de esclarecer a possibilidade de apresentar um recurso administrativo, o momento correto para fazê-lo e os efeitos dele decorrentes, caso tal receio venha a ser concretizado. Sobre essa situação hipotética, assinale a opção que indica, corretamente, o esclarecimento que você prestou.
- A
Não há a possibilidade de se apresentar um recurso administrativo contra o julgamento das propostas, diante da vedação expressa na aludida norma.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O julgamento das propostas é expressamente recorrível. Conforme previsto no Art. 165, I, b, da Lei nº 14.133/21, cabe recurso, no prazo legal, contra o julgamento das propostas.
A lei, portanto, não contém a vedação afirmada na alternativa.
- B
Apenas depois da habilitação é que caberá a apresentação de um recurso administrativo contra o julgamento das propostas, de modo que é necessário aguardar o prosseguimento do certame para a manifestação da intenção de recorrer no momento oportuno.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Na sequência ordinária da Lei nº 14.133/2021, a fase de julgamento antecede a habilitação, conforme previsto no Art. 17, IV e V, da Lei nº 14.133/21. Embora as razões do recurso contra julgamento e habilitação sejam apreciadas em fase única, o licitante não pode aguardar a habilitação para manifestar pela primeira vez sua intenção de recorrer do julgamento.
O Art. 165, § 1º, I, da Lei nº 14.133/21, exige que a intenção de recorrer seja manifestada imediatamente, sob pena de preclusão. Apenas o prazo para apresentação das razões, na sequência normal das fases, começa na data da intimação ou da lavratura da ata de habilitação ou inabilitação.
- C
O pedido de reconsideração em relação ao julgamento das propostas deve ser prontamente apresentado ao fim da respectiva fase e possui efeito suspensivo, de modo que a licitação só seguirá para a fase de habilitação após a apreciação das irresignações apresentadas.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Contra o julgamento das propostas cabe recurso, e não pedido de reconsideração, conforme previsto no Art. 165, I, b, da Lei nº 14.133/21. O pedido de reconsideração do Art. 165, II, destina-se aos atos para os quais não caiba recurso hierárquico.
Além disso, embora os recursos previstos na lei tenham efeito suspensivo nos termos do Art. 168, da Lei nº 14.133/21, a sistemática do Art. 165, § 1º concentra a apreciação dos recursos contra julgamento e habilitação em fase única, não interrompendo o certame para julgamento imediato de um pedido de reconsideração ao final da fase de propostas.
- D
A intenção de recorrer do julgamento das propostas deve ser imediatamente manifestada, mas o prazo para a apresentação das razões recursais será iniciado na data da intimação ou da lavratura da ata de habilitação ou inabilitação, pois sua apreciação dar-se-á em fase única.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 165, § 1º, I, da Lei nº 14.133/2021, a intenção de recorrer contra o julgamento das propostas deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão.
Como o enunciado informa que será observada a sequência normal do Art. 17, da Lei nº 14.133/2021 (julgamento antes da habilitação), o prazo para apresentação das razões recursais começa na data da intimação ou da lavratura da ata de habilitação ou inabilitação. O Art. 165, § 1º, II determina que a apreciação dos recursos contra julgamento e habilitação se dê em fase única. É exatamente a sistemática descrita na alternativa.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 17. O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
b) julgamento das propostas;
c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;
d) anulação ou revogação da licitação;
e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;
II - pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação, relativamente a ato do qual não caiba recurso hierárquico.
§ 1º Quanto ao recurso apresentado em virtude do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo, serão observadas as seguintes disposições:
I - a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo para apresentação das razões recursais previsto no inciso I do caput deste artigo será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1º do art. 17 desta Lei, da ata de julgamento;
II - a apreciação dar-se-á em fase única.
Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.