Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Diante da divulgação de uma notícia veiculando a intenção do Município Beta em formalizar uma concessão administrativa para a realização de certo serviço indivisível, que envolve a realização de obras de infraestrutura para sua materialização, os representantes da sociedade empresária Astuciosa ficaram entusiasmados em participar da respectiva licitação.
Em razão disso, procuraram você, como advogada(o), para esclarecer as peculiaridades da respectiva avença. Sobre o contrato, assinale a opção que apresenta, corretamente, a orientação jurídica prestada.
- A
Não pode ter prazo de vigência inferior a cinco anos, nem superior a trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O contrato descrito é uma concessão administrativa, modalidade de parceria público-privada. Conforme previsto no Art. 5º, I, da Lei nº 11.079/2004, o prazo de vigência do contrato de parceria público-privada deve ser compatível com a amortização dos investimentos, não podendo ser inferior a cinco nem superior a trinta e cinco anos, incluindo eventual prorrogação.
Logo, os limites temporais indicados na alternativa reproduzem a regra legal.
- B
Envolve a contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A contraprestação pecuniária do parceiro público somada à tarifa cobrada dos usuários é característica da concessão patrocinada, conforme previsto no Art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.079/04.
Já a concessão administrativa, mencionada no enunciado, é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens, conforme previsto no Art. 2º, § 2º, da mesma lei. Por isso, a alternativa atribui à concessão administrativa uma característica legal da concessão patrocinada.
- C
Independe da criação de sociedade de propósito específico antes de sua celebração, para fins de implantação e gestão do objeto da parceria.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A constituição de sociedade de propósito específico não é dispensada. Conforme previsto no Art. 9º, da Lei nº 11.079/04, antes da celebração do contrato deverá ser constituída sociedade de propósito específico incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
Portanto, a SPE deve existir antes da celebração do contrato de parceria público-privada.
- D
Não pode prever a repartição de riscos entre as partes, especialmente em relação a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A repartição de riscos é elemento expressamente previsto para as parcerias público-privadas. O Art. 4º, VI, da Lei nº 11.079/04 estabelece como diretriz a repartição objetiva de riscos entre as partes.
Além disso, conforme previsto no Art. 5º, III, da Lei nº 11.079/04, o contrato deve prever a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. A alternativa afirma justamente o contrário do texto legal.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
§ 5º (VETADO na Lei nº 12.619, de 30/4/2012)
Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
VI - repartição objetiva de riscos entre as partes;
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:
I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
Art. 9º Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.