Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Em decorrência de uma denúncia anônima, as autoridades competentes da União promoveram investigação e verificaram que Wagner, servidor público federal estável, cometeu infração disciplinar que também é capitulada como crime contra a Administração Pública.
Em razão disso, de forma motivada, foi instaurado o respectivo processo administrativo disciplinar que, após exceder o prazo para a sua conclusão, sem prejuízo para a defesa, resultou na sua demissão.
Wagner não se conforma com a mencionada penalidade, pois acredita na existência de vícios que fulminam o aludido processo administrativo disciplinar. Ainda, os fatos ocorreram seis anos antes da sua instauração, razão pela qual Wagner procurou você, como advogado(a).
Você apurou que a Administração tomou conhecimento dos fatos três anos antes da instauração do processo administrativo disciplinar e que o respectivo crime estaria sujeito ao prazo prescricional de oito anos na esfera penal.
Sobre a penalidade aplicada, assinale a opção que apresenta a orientação correta.
- A
Os prazos de prescrição da lei penal devem ser aplicados às infrações disciplinares capituladas como crime.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990 determina que os prazos de prescrição previstos na lei penal se aplicam às infrações disciplinares também capituladas como crime. Como a infração atribuída a Wagner também constitui crime contra a Administração Pública e o enunciado informa prazo prescricional penal de oito anos, é esse prazo que rege a pretensão disciplinar.
Além disso, conforme previsto no Art. 142, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, o prazo disciplinar começa a correr da data em que o fato se torna conhecido. A Administração tomou conhecimento três anos antes da instauração do PAD, de modo que, pelos dados fornecidos, o prazo de oito anos ainda não havia transcorrido.
- B
O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, por si só, enseja a nulidade da penalidade, mesmo que não tenha havido prejuízo para a defesa.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O simples excesso do prazo legal para conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, nulidade. O Superior Tribunal de Justiça estabelece na Súmula 592 que "o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa".
O enunciado afirma expressamente que o atraso ocorreu sem prejuízo para a defesa de Wagner. Portanto, esse fato isoladamente não invalida a demissão.
- C
A penalidade aplicada é nula, na medida em que o processo administrativo disciplinar não poderia ser instaurado após a investigação levada a efeito em razão de denúncia anônima.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A denúncia anônima não impede, por si só, a apuração administrativa. O Superior Tribunal de Justiça estabelece na Súmula 611 que "desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração".
No caso, a denúncia provocou investigação pelas autoridades competentes e o PAD foi instaurado de forma motivada. Não existe, portanto, a nulidade afirmada na alternativa.
- D
O exercício da pretensão disciplinar está fulminado pela prescrição, pois transcorreram mais de cinco anos entre a ocorrência do fato e a instauração do respectivo processo administrativo disciplinar.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A alternativa utiliza dois parâmetros incorretos. Primeiro, como a infração disciplinar também é capitulada como crime, aplica-se o prazo prescricional da lei penal, de oito anos, conforme previsto no Art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/90, e não o prazo ordinário de cinco anos previsto no Art. 142, I.
Segundo, o Art. 142, § 1º, da mesma lei estabelece que o prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se torna conhecido. A Administração soube dos fatos três anos antes da instauração do PAD, de modo que a pretensão disciplinar não estava prescrita pelos elementos apresentados.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.