Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Matheus, servidor público federal estável, ocupante de cargo público no Ministério do Meio Ambiente, externou o desejo de concorrer, nas próximas eleições, ao cargo de Prefeito do Município Alfa, cidade onde nasceu.
Encorajado pelos amigos, Matheus, leigo na seara jurídica, entrou em contato com você para que, na qualidade de advogado(a), o orientasse sobre o exercício do mandato de prefeito e sua condição de servidor público federal.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei no 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores civis da União, das autarquias e das funções públicas federais, assinale a afirmativa correta.
- A
Investido no mandato de Prefeito do Município Alfa, Matheus ficará afastado do cargo público ocupado no Ministério do Meio Ambiente, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 94, II, da Lei nº 8.112/1990, o servidor investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo público e poderá optar pela sua remuneração.
Portanto, se Matheus for eleito e assumir a Prefeitura do Município Alfa, não poderá acumular o exercício do mandato com o cargo no Ministério do Meio Ambiente, mas terá a faculdade de escolher a remuneração que deseja receber.
- B
Como os servidores públicos federais não podem dispor de filiação político-partidária, Matheus deverá exonerar-se do cargo público ocupado no Ministério do Meio Ambiente para que possa concorrer nas eleições municipais.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A condição de servidor federal não proíbe a filiação político-partidária nem exige exoneração para concorrer a cargo eletivo. Ao contrário, o Art. 86, da Lei nº 8.112/90 disciplina expressamente a licença para atividade política e o Art. 94, da Lei nº 8.112/90 regula o afastamento do servidor quando investido em mandato eletivo.
Assim, a condição de servidor público federal não impede, por si só, a candidatura nem impõe exoneração definitiva do cargo efetivo.
- C
Havendo compatibilidade de horários e sendo investido no mandato de Prefeito do Município Alfa, Matheus perceberá as vantagens do cargo público ocupado no Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A possibilidade de manter as vantagens do cargo efetivo juntamente com a remuneração do mandato eletivo, quando houver compatibilidade de horários, é regra própria do mandato de vereador, conforme previsto no Art. 94, III, a, da Lei nº 8.112/90.
Para o mandato de Prefeito, aplica-se o Art. 94, II: o servidor deve ser afastado do cargo e pode optar pela remuneração. Não existe a acumulação remunerada afirmada na alternativa.
- D
Matheus, a partir do dia primeiro de janeiro do ano da eleição, terá direito, por se tratar de servidor público federal estável, à licença para o exercício de atividade política, que perdurará até o dia subsequente à data da eleição, assegurados os vencimentos do cargo efetivo.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A licença para atividade política não começa automaticamente em 1º de janeiro do ano eleitoral. Conforme previsto no Art. 86, da Lei nº 8.112/90, o servidor tem direito a licença sem remuneração entre sua escolha em convenção partidária e a véspera do registro da candidatura.
O § 2º prevê, a partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, licença com vencimentos do cargo efetivo somente pelo período de três meses. O período e o regime remuneratório indicados na alternativa não correspondem à lei.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.
§ 2º A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. Seção VI Da Licença para Capacitação
Art. 94. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. Seção III Do Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior