Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
João Silva, servidor público federal estável, ao assumir cargo efetivo com atribuições atinentes ao controle interno da Administração, constatou que, nos últimos dez anos, foram proferidos numerosos atos administrativos que ensejaram efeitos favoráveis a destinatários de boa-fé. Esses atos continham vícios de legalidade, sendo certo que, em muitos deles, o vício era de forma.
Você foi contratado(a) como advogado(a) de Pedro, particular que figura como interessado em um determinado processo administrativo analisado por João Silva. À luz do disposto na Lei no 9.784/99, assinale a opção que, corretamente, materializa a essência da consultoria jurídica que você, como advogado(a), apresentou a seu cliente Pedro.
- A
A eventual anulação dos atos administrativos viciados não precisa de motivação diante dos vícios verificados.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A invalidação de ato administrativo deve ser motivada. O Art. 50, VIII, da Lei nº 9.784/99 exige motivação dos atos que importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo, e o § 1º do mesmo artigo determina que essa motivação seja explícita, clara e congruente.
Portanto, a simples constatação de vício de legalidade não dispensa a Administração de indicar os fundamentos de fato e de direito que justificam a invalidação.
- B
Os atos administrativos viciados podem ser revogados, desde que respeitados os direitos adquiridos dos respectivos beneficiários.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Revogação e anulação não se confundem. Conforme previsto no Art. 53, da Lei nº 9.784/99, a Administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Como o enunciado informa que os atos apresentam vícios de legalidade, a providência pertinente, se ainda possível, é a anulação (ou, quando o defeito for sanável, a convalidação), e não a revogação por razões de mérito administrativo.
- C
Os vícios de forma, caso se evidencie que não irão acarretar lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, são passíveis de convalidação.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 55, da Lei nº 9.784/1999 permite que a Administração convalide atos que apresentem defeitos sanáveis, desde que deles não decorram lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Assim, um vício de forma que seja sanável e não produza aqueles prejuízos pode ser corrigido pela própria Administração, preservando-se os efeitos do ato em vez de necessariamente invalidá-lo.
- D
Nos processos analisados por João Silva, os atos administrativos viciados poderão ser invalidados a qualquer tempo, pois não há prazo para o exercício do direito da Administração de anulá-los.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Há prazo para a Administração anular atos que tenham produzido efeitos favoráveis a destinatários de boa-fé. Conforme previsto no Art. 54, da Lei nº 9.784/99, o direito de anular esses atos decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Como o enunciado menciona atos favoráveis praticados ao longo dos últimos dez anos e destinatários de boa-fé, não é correto afirmar que todos possam ser invalidados a qualquer tempo.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.