Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
José é servidor público estadual lotado em um cargo que exerce o controle interno de determinado órgão administrativo.
No exercício de suas atribuições, ele se deparou com um processo administrativo, no qual foi questionada a validade de certo ato administrativo que beneficia a sociedade empresária Calêndula, o qual apresentou vício na sua constituição, mas que está produzindo seus efeitos.
Em razão disso, ele tem fundadas dúvidas acerca da necessidade de invalidar o ato administrativo e sobre as providências necessárias para tanto, dúvidas essas que levaram José a consultar a sua assessoria jurídica. À luz do disposto no Decreto-Lei no 4.657/1942 (LINDB), com a redação conferida pela Lei no 13.655/2018, que introduziu as disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público no ordenamento pátrio, assinale a opção que indica o esclarecimento correto prestado pela assessoria jurídica.
- A
A existência de vício exige que a Administração decrete a invalidação do ato administrativo, com efeitos retroativos, ainda que tal decisão imponha aos sujeitos atingidos ônus e perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A constatação de vício não autoriza a Administração a ignorar as consequências concretas da invalidação. Conforme previsto no Art. 21, da LINDB (LINDB), a decisão administrativa, controladora ou judicial que invalidar ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deve indicar expressamente suas consequências jurídicas e administrativas.
O parágrafo único do mesmo artigo determina, quando for o caso, a indicação de condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime, sem impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas anormais ou excessivos em razão das peculiaridades do caso. A alternativa contraria diretamente essa exigência.
- B
Constatado que o vício é insanável, a decisão na esfera administrativa que venha a decretar a invalidação de tal ato administrativo, que ainda não exauriu os seus efeitos, deverá indicar de modo expresso as suas consequências jurídicas e administrativas.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 21, da LINDB, a decisão administrativa que decretar a invalidação de ato administrativo deve indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Assim, se a assessoria concluir que o vício do ato favorável à sociedade Calêndula é insanável e a invalidação ainda é cabível, a decisão não pode limitar-se a declarar o defeito: deve explicitar os efeitos jurídicos e administrativos produzidos pela invalidação, exatamente como afirma a alternativa.
- C
A verificação de qualquer vício em ato administrativo deve ensejar necessariamente a sua invalidação, independentemente do momento em que for verificado e de possíveis alternativas para melhor atender ao interesse público, ainda que tais alternativas possam justificar a sua convalidação.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A LINDB afasta a ideia de invalidação automática e indiferente às circunstâncias. O Art. 20, da LINDB determina que não se decida com base em valores jurídicos abstratos sem considerar as consequências práticas, e seu parágrafo único exige que a motivação demonstre a necessidade e a adequação da medida ou da invalidação, inclusive diante das alternativas possíveis.
Portanto, a simples identificação de qualquer vício não autoriza concluir que a invalidação seja sempre e necessariamente a única providência admissível, sem avaliar a sanabilidade do defeito e as alternativas juridicamente disponíveis.
- D
No âmbito da esfera controladora, observado o vício, é imperiosa a anulação do ato, a ser prontamente realizada de ofício pela Administração, o que prescinde da observância da ampla defesa e do contraditório, bem como da justificação acerca da necessidade e adequação de tal invalidação.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A invalidação não prescinde de motivação quanto à necessidade e à adequação da medida. Conforme previsto no Art. 20, parágrafo único, da LINDB, a motivação deve demonstrar esses elementos inclusive em face das alternativas possíveis; e o Art. 21, da LINDB exige a indicação expressa das consequências jurídicas e administrativas.
Além disso, quando a decisão puder atingir situação jurídica favorável do interessado, devem ser observados o contraditório e a ampla defesa, garantidos pelo Art. 5º, LV, da CF. Não existe, portanto, anulação automática e imotivada como descreve a alternativa.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;