Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
A sociedade empresária Bemquerer obteve junto ao órgão municipal competente uma licença, que não tem cunho ambiental, versando sobre matéria administrativa, a qual é ato vinculado, mediante o preenchimento dos requisitos legais, de acordo com a orientação geral da Administração, vigente à época do deferimento, quanto a certo conceito jurídico indeterminado constante da respectiva norma local.
Diante da relevância de tal licença para as suas atividades, os dirigentes da aludida sociedade consultaram você, na condição de advogado(a), em relação à viabilidade de modificação da situação jurídica deles, em decorrência de eventual mudança de entendimento atinente ao referido conceito jurídico indeterminado, notadamente se a nova orientação vier a impor um novo condicionamento para o Direito.
À luz das normas sobre segurança jurídica e eficiência na interpretação e aplicação do Direito Público, introduzidas pela Lei nº 13.655/2018 no Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), assinale a opção que, corretamente, apresenta seu esclarecimento.
- A
Caso nova orientação geral venha a ser editada pela Administração, deve ser invalidada situação jurídica consolidada para a sociedade Bemquerer, mesmo que a licença ainda esteja em seu prazo de validade, considerando que a anulação deve operar efeitos retroativos.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A mudança posterior de orientação geral não autoriza, por si só, a invalidação retroativa de uma situação plenamente constituída segundo a orientação vigente à época. Conforme previsto no Art. 24, da LINDB (LINDB), a revisão da validade de ato administrativo cuja produção já se completou deve considerar as orientações gerais da época, sendo vedado invalidar situação plenamente constituída com base apenas em mudança posterior de orientação geral.
Assim, a nova interpretação não impõe automaticamente a invalidação retroativa da licença de Bemquerer.
- B
Eventual mudança de orientação geral em sede administrativa deve retroagir para alcançar a situação jurídica constituída para a sociedade Bemquerer, independentemente da orientação vigente à época do deferimento da licença, o que importaria necessariamente na revogação do ato deferido.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 24, da LINDB impede que uma mudança posterior de orientação geral seja usada, por si só, para invalidar situações plenamente constituídas. A norma é justamente uma garantia contra a retroação automática de nova interpretação administrativa.
Além disso, a alteração interpretativa não corresponde necessariamente à revogação da licença. Revogação se relaciona a conveniência e oportunidade, enquanto o problema apresentado diz respeito à mudança de orientação jurídica sobre conceito indeterminado.
- C
O entendimento que permitiu o deferimento da licença para a sociedade Bemquerer apenas poderia prevalecer se fundado em jurisprudência firmada no âmbito do Poder Judiciário, considerando que as diretrizes estabelecidas em sede administrativa não podem ser consideradas orientações gerais.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Orientações gerais não se limitam à jurisprudência do Poder Judiciário. Conforme previsto no Art. 24, parágrafo único, da LINDB, consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral, em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária e também as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.
Portanto, a orientação administrativa vigente quando a licença foi deferida é juridicamente relevante para a proteção da situação constituída.
- D
A decisão administrativa que venha a estabelecer nova orientação que preveja novo condicionamento do Direito, deverá prever regime de transição para que a sociedade Bemquerer possa cumprir tal condicionamento ulterior de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 23, da LINDB, a decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado e impuser novo dever ou novo condicionamento de direito deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
O enunciado descreve exatamente essa hipótese: eventual nova orientação sobre conceito jurídico indeterminado imporá novo condicionamento à licença da sociedade Bemquerer. Por isso, deve ser observado o regime de transição exigido pela lei quando indispensável.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 23. A decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou novo condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 24. A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.
Parágrafo único. Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.