Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Após o devido procedimento licitatório, foi formalizado com a sociedade empresária Esperta determinado contrato de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, sendo certo que, no curso do contrato, a contratada, ou seja, a sociedade Esperta, inadimpliu com diversos encargos previdenciários e trabalhistas, decorrentes da aludida avença.
Em razão disso, a Administração contratante consultou a respectiva assessoria jurídica para dirimir as dúvidas atinentes à responsabilização do Poder Público e/ou as condutas que poderiam ser adotadas na situação descrita, à luz do disposto na Lei no 14.133/2021. Assinale a opção que apresenta a informação correta a ser prestada pela assessoria jurídica.
- A
Somente a Administração Pública será objetivamente responsável pelos encargos trabalhistas e previdenciários resultantes da mencionada inexecução do contrato.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A regra é que o contratado responde pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, conforme previsto no Art. 121, da Lei nº 14.133/21. Portanto, não existe responsabilidade objetiva exclusiva da Administração pelos débitos da empresa contratada.
Nos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a lei prevê hipóteses específicas de responsabilização da Administração, mas elas não afastam a responsabilidade primária do contratado.
- B
Com relação aos encargos previdenciários, a responsabilização da Administração é subsidiária, desde que comprovada a falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Nos contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, o Art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/21 distingue os encargos: a Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas quando comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
A alternativa troca o regime dos encargos previdenciários ao afirmar que a responsabilidade seria subsidiária.
- C
A fiscalização por parte da Administração contratante exime o contratado de responsabilidade, tanto com relação aos encargos trabalhistas quanto no que concerne aos previdenciários.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A fiscalização administrativa não exonera o contratado. Conforme previsto no Art. 120, da Lei nº 14.133/21, o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante não excluem nem reduzem essa responsabilidade.
Do mesmo modo, o Art. 121, da Lei nº 14.133/21 mantém no contratado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas e previdenciários decorrentes da execução contratual.
- D
A Administração contratante, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A Lei nº 14.133/2021 autoriza medidas destinadas a assegurar o adimplemento das obrigações trabalhistas em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra. Conforme previsto no Art. 121, § 3º, IV, da Lei nº 14.133/2021, a Administração poderá, mediante disposição em edital ou contrato e em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado.
A providência descrita na alternativa corresponde exatamente a uma das cautelas expressamente admitidas pela lei para esse tipo de contratação.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 120. O contratado será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante.
Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.
§ 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
[...]
§ 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:
[...]
IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;