Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Bruno pretende realizar supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente no interior de sua propriedade, a fim de viabilizar a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo.
Com objetivo de verificar a legalidade de seu projeto, Bruno consultou você, como advogado(a). Você informou a seu cliente que, de acordo com o Código Florestal, a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente ocorrerá nas hipóteses previstas naquela Lei.
Assim, sobre a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo, assinale a afirmativa correta.
- A
Encaixa-se na hipótese de interesse social, razão pela qual é viável a supressão vegetal.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo é expressamente classificada pelo Código Florestal como atividade eventual ou de baixo impacto ambiental, conforme previsto no Art. 3º, X, c, da Lei nº 12.651/12. Portanto, não é necessário enquadrar a atividade como hipótese de interesse social para justificar a intervenção em Área de Preservação Permanente.
Além disso, o Art. 8º, da Lei nº 12.651/12 admite a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em APP nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. No caso de Bruno, o enquadramento correto é justamente o de baixo impacto ambiental.
- B
Não se amolda a qualquer das hipóteses, razão pela qual é inviável a supressão vegetal.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo não está fora das hipóteses admitidas pelo Código Florestal. Ao contrário, a atividade aparece expressamente no Art. 3º, X, c, da Lei nº 12.651/12 como exemplo de atividade eventual ou de baixo impacto ambiental.
Como o Art. 8º, da Lei nº 12.651/12, admite intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP nas hipóteses de baixo impacto ambiental, a afirmação de que a supressão seria inviável por falta de enquadramento legal está incorreta.
- C
Enquadra-se na hipótese de baixo impacto ambiental, razão pela qual é viável a supressão vegetal.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 3º, X, c, da Lei nº 12.651/2012 inclui expressamente entre as atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo.
Por sua vez, o Art. 8º, da Lei nº 12.651/2012 estabelece que a intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas na própria Lei. Assim, a finalidade pretendida por Bruno se enquadra em uma das hipóteses legalmente admitidas.
- D
Não se compatilibiliza com qualquer das hipóteses, mas é viável a supressão vegetal, mediante pagamento de prévia compensação ambiental.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A premissa da alternativa é incorreta porque a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo possui enquadramento legal expresso como atividade eventual ou de baixo impacto ambiental, conforme previsto no Art. 3º, X, c, da Lei nº 12.651/12.
Além disso, o Art. 8º, da Lei nº 12.651/12 condiciona a intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP às hipóteses legalmente previstas. O simples pagamento de compensação ambiental não constitui, por si só, uma hipótese autônoma capaz de substituir esse enquadramento.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
X - atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental:
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.
§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.
§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.
§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§ 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.