Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
O Município Alfa, por lei ordinária municipal, criou a Taxa de Fiscalização de Cemitérios, relativa ao custeio das atividades de fiscalização das instalações e atividades das concessionárias de cemitérios em território municipal, tendo tais concessionárias como contribuintes. A lei criadora estabeleceu que a data de pagamento dessa taxa seria fixada em decreto do Prefeito Municipal. O Decreto Municipal XX/2023 fixou a data de pagamento em 15 dias após o recebimento da notificação para pagamento.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
- A
Somente lei municipal, e não mero decreto, poderia fixar o prazo de pagamento da referida taxa.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A data de vencimento do tributo não integra o conjunto de matérias que o Art. 97 do CTN reserva exclusivamente à lei, como instituição ou extinção do tributo, definição do fato gerador, sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e penalidades.
Além disso, o Art. 96 do CTN inclui os decretos entre os atos que compõem a legislação tributária. Portanto, o prazo de pagamento pode ser disciplinado por decreto, desde que respeitados os limites legais.
- B
O Decreto Municipal XX/2023 não poderia fixar a data de pagamento dessa taxa em 15 dias, por contrariar o prazo de 30 dias previsto no Código Tributário Nacional (CTN).
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O prazo de 30 dias previsto no Art. 160 do CTN é supletivo: ele se aplica quando a legislação tributária não fixa o tempo do pagamento.
No caso, o Decreto Municipal XX/2023, que integra a legislação tributária nos termos do Art. 96 do CTN, fixou o pagamento em 15 dias após a notificação. Por isso, não se aplica o prazo supletivo de 30 dias.
- C
Como a fiscalização de cemitérios configura uma taxa de polícia, e não uma taxa de serviço público específico e divisível, tal taxa não poderia ser instituída pelo Município Alfa.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Conforme previsto no Art. 145, II, da CF, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis.
A fiscalização das instalações e atividades das concessionárias de cemitérios é atividade de poder de polícia municipal. Portanto, essa natureza não impede a instituição da taxa; ao contrário, constitui fundamento constitucional possível para ela.
- D
Ainda que não houvesse previsão na lei instituidora do tributo de que seria um decreto a fixar a data de pagamento dessa taxa, o Decreto Municipal XX/2023 seria ato normativo apto a fazê-lo.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A fixação da data de pagamento não está entre as matérias submetidas à reserva legal do Art. 97 do CTN. O Art. 96 do CTN inclui decretos e normas complementares no conceito de legislação tributária, enquanto o Art. 160 somente estabelece o prazo supletivo de 30 dias quando a legislação não dispuser de forma diferente.
Assim, mesmo sem autorização expressa na lei instituidora dizendo que um decreto deveria fixar a data, o decreto pode disciplinar o vencimento da taxa, desde que não altere elementos do tributo que estejam reservados à lei.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos.
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.