Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
A lei federal que instituiu a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados (Cide Combustíveis) fixou a alíquota do álcool etílico combustível em R$ 37,20/m³ para a comercialização no mercado interno. Contudo, o governo federal, querendo estimular o uso do álcool etílico combustível, pelo Decreto do Presidente da República nº XXX, de 1º de agosto de 2024, reduziu esta alíquota para R$ 20,50/m³.
Mudada a política governamental sobre a matéria, pelo Decreto nº YYY, datado de 1º de fevereiro de 2025, tal alíquota foi restabelecida em R$ 37,20/m³, com efeitos a serem produzidos a partir de 3 de junho de 2025.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
- A
A produção de efeitos do Decreto nº YYY a partir de 3 de junho de 2025 viola o princípio da anterioridade tributária anual.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A Constituição admite tratamento específico para a Cide Combustíveis. Conforme previsto no Art. 177, § 4º, I, b, da CF, a alíquota dessa contribuição pode ser reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se aplicando ao restabelecimento o princípio da anterioridade anual do Art. 150, III, b, da CF.
Assim, produzir efeitos em 3 de junho de 2025 não viola o princípio da anterioridade anual.
- B
A redução da alíquota para R$ 20,50/m³ por decreto é inconstitucional, ainda que seja mais benéfica ao sujeito passivo tributário.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A redução da alíquota por decreto é expressamente admitida pela Constituição. O Art. 177, § 4º, I, b, da CF permite que as alíquotas da Cide Combustíveis sejam reduzidas e restabelecidas por ato do Poder Executivo.
Logo, a redução de R$ 37,20/m³ para R$ 20,50/m³ não é inconstitucional pelo simples fato de ter sido promovida por decreto.
- C
A redução da alíquota para R$ 20,50/m³ e seu restabelecimento para R$ 37,20/m³ podem ser feitas por decreto.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 177, § 4º, I, b, da Constituição Federal, as alíquotas da Cide Combustíveis podem ser reduzidas e restabelecidas por ato do Poder Executivo.
Por isso, tanto o Decreto nº XXX, que reduziu a alíquota do álcool etílico combustível, quanto o Decreto nº YYY, que a restabeleceu ao patamar previsto em lei, utilizam instrumento normativo constitucionalmente admitido. O restabelecimento também respeitou o princípio da anterioridade nonagesimal do Art. 150, III, c, da Constituição Federal, pois seus efeitos foram programados para mais de 90 dias após a publicação do segundo decreto.
- D
O restabelecimento de tal alíquota da Cide Combustíveis para o patamar de R$ 37,20/m³ por decreto viola o princípio da legalidade tributária.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O princípio da legalidade tributária admite a exceção constitucional específica prevista para a Cide Combustíveis. O Art. 177, § 4º, I, b, da CF autoriza o Poder Executivo a reduzir e restabelecer suas alíquotas.
Assim, o restabelecimento por decreto, dentro do patamar fixado em lei, não viola o princípio da legalidade tributária.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
[...]
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:
I - a alíquota da contribuição poderá ser:
[...]
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
[...]
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
[...]
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.