Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
João da Silva recebeu vultosa importância da sociedade empresária em que trabalhava, a título de indenização por danos morais, por ter sido exposto meses antes, em público, diante de seus colegas, a uma situação vexatória. No momento do pagamento do valor da indenização, a sociedade empresária reteve na fonte o Imposto sobre a Renda que entendeu devido, recolhendo-o em DARF no mesmo ato.
João, inconformado com a retenção, impugnou administrativamente a cobrança, mas a decisão de primeira instância administrativa denegou a restituição do imposto.
João então consultou você, como advogado(a), pretendendo reaver o imposto que entende ser indevido. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
- A
Foi correta a retenção do Imposto de Renda sobre aquela verba indenizatória, por se tratar de fato ocorrido em relação de emprego, equiparando-a a verba salarial.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A indenização por dano moral não constitui acréscimo patrimonial tributável pelo Imposto sobre a Renda apenas porque foi paga no contexto de uma relação de emprego.
A Súmula 498 do STJ estabelece que não incide Imposto de Renda sobre a indenização por danos morais. Portanto, a retenção efetuada pela sociedade empresária não se torna legítima pela origem trabalhista do conflito.
- B
Caso queira promover ação anulatória contra a decisão administrativa que denegou a restituição do Imposto sobre a Renda, João terá um prazo máximo de dois anos para fazê-lo.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 169 do Código Tributário Nacional, prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Como João pretende atacar judicialmente a decisão administrativa que rejeitou seu pedido de devolução do Imposto sobre a Renda, a ação anulatória dessa decisão está sujeita ao prazo de dois anos previsto no CTN.
- C
João somente poderá requerer judicialmente a restituição do valor de Imposto sobre a Renda retido indevidamente, por ter natureza indenizatória, após esgotar a via administrativa tributária em todas as instâncias.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O acesso ao Poder Judiciário não depende, como regra, do esgotamento de todas as instâncias administrativas. O Art. 5º, XXXV, da CF assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Assim, João não precisa percorrer obrigatoriamente todas as instâncias do contencioso administrativo tributário antes de buscar judicialmente a restituição do imposto que considera indevido.
- D
Tendo sido negado em primeira instância administrativa o seu pedido de restituição do Imposto sobre a Renda que entende indevidamente retido, João somente poderá recorrer à segunda instância administrativa após realizar depósito prévio.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A interposição de recurso administrativo não pode ser condicionada à realização de depósito prévio. A Súmula Vinculante 21 do STF considera inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para a admissibilidade de recurso administrativo.
Portanto, João não precisa depositar previamente o valor discutido para recorrer à segunda instância administrativa.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 169. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;