Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Mateus devia um valor elevado ao Fisco Federal, em dívidas de certo tributo federal devidamente lançadas e inscritas em Dívida Ativa da União ainda não prescritas, o que levou a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), em fevereiro de 2020, a ajuizar execução fiscal contra ele. Mateus não foi localizado para ser citado nem foram encontrados bens sobre os quais poderia recair a penhora, tendo sido a PFN cientificada desses fatos, em abril de 2020. Assim, foi requerida e realizada a citação de Mateus por edital, ainda em abril de 2020.
Em julho de 2025, sem que a situação se alterasse, o Magistrado, ouvida previamente a Fazenda Nacional, decretou a ocorrência da prescrição de tais créditos tributários.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
- A
Ocorreu a prescrição direta de tais créditos, pois foi alcançado o prazo prescricional quinquenal previsto no Código Tributário Nacional.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A execução fiscal já havia sido ajuizada quando surgiu a situação de ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis. Por isso, a hipótese relevante é de prescrição intercorrente no curso da execução, disciplinada pelo Art. 40 da Lei nº 6.830/80, e não de simples prescrição direta anterior ao ajuizamento.
Além disso, para a contagem intercorrente deve ser considerado o período inicial de suspensão previsto na Lei de Execuções Fiscais.
- B
A ausência de citação pessoal de Mateus impede o curso da prescrição, de modo que esta, nesse caso, não poderia ter se consumado.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A ausência de citação pessoal do executado não impede indefinidamente o curso da prescrição intercorrente. Conforme previsto no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis, a execução fica submetida ao regime de suspensão e posterior contagem da prescrição.
A Súmula 314 do STJ também estabelece que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano e, terminado esse período, inicia-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.
- C
A prescrição intercorrente prevista no Código Tributário Nacional, ocorrida na pendência do processo de execução fiscal, fulminou tais créditos tributários.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A situação é, de fato, de possível prescrição intercorrente, mas ela ainda não estava consumada em julho de 2025.
Conforme previsto no Art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a Súmula 314 do STJ, há inicialmente um período de um ano de suspensão e somente depois começa o prazo prescricional de cinco anos. Como a Fazenda foi cientificada da ausência de localização do devedor e de bens em abril de 2020, a soma desses períodos ainda não havia sido completada em julho de 2025.
- D
A prescrição intercorrente prevista na Lei de Execuções Fiscais ainda não havia sido atingida, pois não se computou na contagem geral do prazo o período de 1 ano de suspensão do curso da execução.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, a execução fiscal fica sujeita a suspensão quando não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. A Súmula 314 do STJ esclarece que o processo permanece suspenso por um ano e, somente após esse período, começa a correr o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.
No Tema Repetitivo 566, o STJ fixou que o período de um ano começa automaticamente quando a Fazenda toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. A Fazenda recebeu essa informação em abril de 2020.
A citação por edital também ocorreu em abril de 2020, mas continuaram ausentes bens penhoráveis. Considerados o ano de suspensão e os cinco anos seguintes, o prazo somente se completaria em abril de 2026, se não surgisse outra causa de suspensão ou interrupção. Portanto, foi prematuro reconhecer a prescrição intercorrente em julho de 2025.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.