OAB 46: questão 26 - Direito Tributário

Em Direito Tributário, a questão 26 da primeira fase da OAB 46 (prova branca)1 cobrou crédito tributário (constituição, suspensão e extinção). Entre 2021 e 2026, esse assunto foi cobrado em 9 das 16 provas da primeira fase e ficou em 5º lugar no ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Tributário2. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 46: Direito TributárioCrédito tributário (constituição, suspensão e extinção)

Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

Mateus devia um valor elevado ao Fisco Federal, em dívidas de certo tributo federal devidamente lançadas e inscritas em Dívida Ativa da União ainda não prescritas, o que levou a Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), em fevereiro de 2020, a ajuizar execução fiscal contra ele. Mateus não foi localizado para ser citado nem foram encontrados bens sobre os quais poderia recair a penhora, tendo sido a PFN cientificada desses fatos, em abril de 2020. Assim, foi requerida e realizada a citação de Mateus por edital, ainda em abril de 2020.

Em julho de 2025, sem que a situação se alterasse, o Magistrado, ouvida previamente a Fazenda Nacional, decretou a ocorrência da prescrição de tais créditos tributários.

Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

  1. A

    Ocorreu a prescrição direta de tais créditos, pois foi alcançado o prazo prescricional quinquenal previsto no Código Tributário Nacional.

    Comentário da alternativa A, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A execução fiscal já havia sido ajuizada quando surgiu a situação de ausência de localização do devedor e de bens penhoráveis. Por isso, a hipótese relevante é de prescrição intercorrente no curso da execução, disciplinada pelo Art. 40 da Lei nº 6.830/80, e não de simples prescrição direta anterior ao ajuizamento.

    Além disso, para a contagem intercorrente deve ser considerado o período inicial de suspensão previsto na Lei de Execuções Fiscais.

  2. B

    A ausência de citação pessoal de Mateus impede o curso da prescrição, de modo que esta, nesse caso, não poderia ter se consumado.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A ausência de citação pessoal do executado não impede indefinidamente o curso da prescrição intercorrente. Conforme previsto no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens penhoráveis, a execução fica submetida ao regime de suspensão e posterior contagem da prescrição.

    A Súmula 314 do STJ também estabelece que, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano e, terminado esse período, inicia-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.

  3. C

    A prescrição intercorrente prevista no Código Tributário Nacional, ocorrida na pendência do processo de execução fiscal, fulminou tais créditos tributários.

    Comentário da alternativa C, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A situação é, de fato, de possível prescrição intercorrente, mas ela ainda não estava consumada em julho de 2025.

    Conforme previsto no Art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a Súmula 314 do STJ, há inicialmente um período de um ano de suspensão e somente depois começa o prazo prescricional de cinco anos. Como a Fazenda foi cientificada da ausência de localização do devedor e de bens em abril de 2020, a soma desses períodos ainda não havia sido completada em julho de 2025.

  4. D

    A prescrição intercorrente prevista na Lei de Execuções Fiscais ainda não havia sido atingida, pois não se computou na contagem geral do prazo o período de 1 ano de suspensão do curso da execução.

    Comentário da alternativa D, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    Conforme previsto no Art. 40 da Lei nº 6.830/80, a execução fiscal fica sujeita a suspensão quando não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. A Súmula 314 do STJ esclarece que o processo permanece suspenso por um ano e, somente após esse período, começa a correr o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.

    No Tema Repetitivo 566, o STJ fixou que o período de um ano começa automaticamente quando a Fazenda toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. A Fazenda recebeu essa informação em abril de 2020.

    A citação por edital também ocorreu em abril de 2020, mas continuaram ausentes bens penhoráveis. Considerados o ano de suspensão e os cinco anos seguintes, o prazo somente se completaria em abril de 2026, se não surgisse outra causa de suspensão ou interrupção. Portanto, foi prematuro reconhecer a prescrição intercorrente em julho de 2025.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

§ 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Quantas vezes o assunto Crédito tributário (constituição, suspensão e extinção) foi cobrado na OAB

O assunto crédito tributário (constituição, suspensão e extinção) foi cobrado 11 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

Smart View

Assunto: Crédito tributário (constituição, suspensão e extinção)

Alta incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 11 vezes em questões da disciplina Direito Tributário.

Portanto, trata-se de tema que apresentou alta incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Direito Tributário.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 33º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 34º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 35º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 36º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 37º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 38º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 39º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 40º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 41º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 42º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 43º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 44º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 45º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 46º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 47º Exame de Ordem Unificado: 0 questões.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Direito Tributário.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Crédito tributário (constituição, suspensão e extinção)

Ver as 11 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 46 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Tributário na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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