Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Com necessidade de ampliar os gastos na área da seguridade social, a União criou uma nova contribuição de seguridade social, por meio da Lei Ordinária nº XXX/2024, publicada em 1º de setembro de 2024, cuja cobrança se iniciou em 1º de novembro de 2024.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
- A
A Lei Ordinária nº XXX/2024 é inconstitucional por violar tanto a reserva de lei complementar como os princípios da anterioridade tributária anual e nonagesimal.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A criação de nova fonte destinada a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social deve observar o Art. 195, § 4º, da CF, que remete ao Art. 154, I, da CF. Por isso, essa contribuição residual depende de lei complementar.
Também deve ser respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal do Art. 195, § 6º, da CF. Entretanto, o mesmo dispositivo afasta o princípio da anterioridade anual para as contribuições sociais nele abrangidas. Assim, a alternativa erra ao apontar violação simultânea dos princípios da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal.
- B
Embora não viole o princípio da anterioridade tributária anual, a Lei Ordinária nº XXX/2024 é inconstitucional por violar tanto a reserva de lei complementar como o princípio da anterioridade tributária nonagesimal.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 195, § 4º, da Constituição Federal, a instituição de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social deve observar o Art. 154, I, da CF, que exige lei complementar para o exercício da competência residual.
Além disso, o Art. 195, § 6º, da CF determina que as contribuições sociais somente podem ser exigidas depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que as instituiu ou modificou, sem submissão ao princípio da anterioridade anual. Como a lei foi publicada em 1º de setembro e a cobrança começou em 1º de novembro de 2024, a noventena também foi desrespeitada.
- C
Não há qualquer inconstitucionalidade na Lei Ordinária nº XXX/2024, uma vez que as novas contribuições de seguridade social são instituídas por meio de lei ordinária e constituem exceção aos princípios da anterioridade tributária anual e nonagesimal.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A nova contribuição descrita no enunciado é contribuição residual de seguridade social. Sua instituição não pode ser feita por simples lei ordinária, pois o Art. 195, § 4º, da CF remete ao Art. 154, I, da CF, que exige lei complementar.
Além disso, essas contribuições não constituem exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal. Ao contrário, o Art. 195, § 6º, da CF exige expressamente o transcurso de 90 dias antes da cobrança.
- D
As novas contribuições de seguridade social constituem exceção aos princípios da anterioridade tributária anual e nonagesimal, de modo que a única inconstitucionalidade formal presente na Lei Ordinária nº XXX/2024 é a de violar a reserva de lei complementar.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Embora as contribuições sociais do Art. 195, da CF não se submetam ao princípio da anterioridade anual, elas devem respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme previsto no Art. 195, § 6º, da CF.
Portanto, a lei apresenta dois problemas: a nova fonte residual foi criada por lei ordinária, em desacordo com o Art. 195, § 4º, da CF, combinado com o Art. 154, I, da CF, e a cobrança começou antes de transcorridos 90 dias da publicação.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
[...]
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
[...]
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b .
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.