Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
A sociedade empresária ABC Ltda. teve um auto de infração lavrado contra si pelo Fisco federal, em junho de 2021, lançando de ofício valores de tributo federal não declarados, nem pagos, referentes a fatos geradores ocorridos em junho de 2017.
A sociedade empresária impugnou o auto dentro do prazo, apontando a existência de vício formal, o que foi reconhecido pelo Fisco federal, que anulou tal lançamento em junho de 2022.
Diante desse cenário e à luz do texto expresso do Código Tributário Nacional, assinale a afirmativa correta.
- A
O Fisco poderá efetuar novo lançamento, contando-se o prazo decadencial de 5 anos da data em que se tornou definitiva a decisão que anulou, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 173, II, do Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Como o lançamento realizado contra a sociedade ABC Ltda. foi anulado justamente por vício formal, aplica-se essa regra específica. O Fisco pode efetuar novo lançamento, e o prazo decadencial de cinco anos passa a ser contado da definitividade da decisão anulatória.
- B
O Fisco poderá efetuar novo lançamento, contando-se o prazo decadencial de 5 anos a partir de 1º/1/2023, primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o novo lançamento poderia ter sido efetuado.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A situação não se submete à regra geral do Art. 173, I, do CTN. Como houve lançamento anterior posteriormente anulado por vício formal, incide a regra específica do Art. 173, II, do CTN.
Logo, o novo prazo não começa em 1º de janeiro de 2023. Ele é contado da data em que se tornar definitiva a decisão que anulou o lançamento anterior.
- C
O Fisco não poderá efetuar novo lançamento, pois o prazo decadencial de 5 anos se consumou em 1º/1/2023, 5 anos após o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento original poderia ter sido efetuado.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A anulação por vício formal produz a consequência expressamente prevista no Art. 173, II, do CTN: abre-se prazo de cinco anos, contado da definitividade da decisão anulatória, para que seja realizado novo lançamento.
Assim, não se pode concluir que o Fisco perdeu o direito de lançar em 1º de janeiro de 2023 pela simples aplicação da regra geral de decadência. O caso possui disciplina específica.
- D
O Fisco não poderá efetuar novo lançamento, pois o prazo decadencial de 5 anos se consumou em junho de 2022, 5 anos após a ocorrência dos fatos geradores objetos do lançamento original que foi anulado.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O prazo aplicável não é contado simplesmente cinco anos a partir dos fatos geradores ocorridos em junho de 2017. Conforme previsto no Art. 173, II, do CTN, quando um lançamento é anulado por vício formal, a Fazenda dispõe de novo prazo de cinco anos contado da definitividade da decisão que o anulou.
Portanto, a anulação ocorrida em 2022 não impede, por si só, a realização de novo lançamento.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.