Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Certa carga foi abandonada no Porto de Santos (SP) pela sociedade empresária Importação 100% Ltda. Em razão disso, passado o prazo previsto e obedecidas as formalidades da legislação tributária, foi aplicada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (SERFB) a pena de perdimento de mercadoria importada por abandono.
José, participando de leilão da SERFB, logra êxito em arrematar a carga abandonada.
Sobre a arrematação de mercadorias abandonadas em leilão promovido pela SERFB, à luz do Código Tributário Nacional, assinale a afirmativa correta.
- A
José é considerado contribuinte do Imposto de Importação em relação às mercadorias abandonadas que arrematou.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 22, II, do Código Tributário Nacional, é contribuinte do Imposto de Importação o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
A questão exige a resposta à luz do CTN. Nesse recorte, José se enquadra na definição legal de contribuinte por ter arrematado os produtos abandonados. Essa classificação não deve ser confundida com uma afirmação de cobrança efetiva do imposto em todo leilão de mercadoria submetida à pena de perdimento, cuja legislação específica prevê hipótese de não incidência.
- B
José será considerado responsável tributário pelo Imposto de Importação devido, juntamente com a Importação 100% Ltda.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 22, II, do CTN qualifica o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados como contribuinte do Imposto de Importação. Portanto, José não ocupa, nessa hipótese, a posição de mero responsável tributário ao lado da sociedade que abandonou a carga.
No recorte do CTN solicitado pela questão, a distinção é entre a condição de contribuinte e a de responsável. O dispositivo enquadra o arrematante na primeira categoria.
- C
A base de cálculo do Imposto de Importação em leilão promovido pela SERFB será o valor de mercado que tais bens alcançariam.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Conforme previsto no Art. 20, III, do CTN, quando se tratar de produto apreendido ou abandonado levado a leilão, a base de cálculo do Imposto de Importação é o preço da arrematação.
Assim, não se utiliza, nessa hipótese, o valor de mercado que os bens alcançariam fora do leilão.
- D
José, por ser pessoa física, não poderia arrematar bens oriundos da aplicação de pena de perdimento de mercadoria importada por abandono.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 22, II, do CTN estabelece que o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados é contribuinte do Imposto de Importação e não limita essa condição às pessoas jurídicas.
Logo, o fato de José ser pessoa física não o impede, por si só, de arrematar a mercadoria e assumir a condição tributária prevista no dispositivo.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 20. A base de cálculo do imposto é:
I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária;
II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.
Art. 22. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.