Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Educando 100%, associação civil sem fins lucrativos, portadora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), contratou a Construtora ABC Ltda. a fim de que esta realizasse a construção de um novo edifício para a entidade beneficente.
Sobre o serviço de realização de obras incide o Imposto sobre Serviços (ISS), e a lei local, instituidora do tributo, estabeleceu que é obrigação da tomadora do serviço a retenção do ISS devido. Contudo, Educando 100% não reteve o ISS devido sobre a obra. A construtora prestadora do serviço também não efetuou o pagamento do ISS devido.
Sobre a pretensão do Fisco de fazer a cobrança da dívida tributária, assinale a afirmativa correta.
- A
A imunidade de Educando 100% impede que incida o ISS nessa prestação de serviços de obras.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A imunidade de Educando 100% não transforma a entidade em prestadora do serviço de construção nem elimina o ISS devido pela Construtora ABC Ltda.
Conforme previsto no Art. 5º da Lei Complementar nº 116/03, contribuinte do ISS é o prestador do serviço. Além disso, o Art. 6º da mesma lei autoriza a legislação municipal a atribuir a terceiro vinculado ao fato gerador a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
- B
Como responsável tributária pela retenção do ISS devido, Educando 100% pode ser cobrada pelo Fisco municipal.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 6º, § 2º, II, da Lei Complementar nº 116/03, a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de determinados serviços, ainda que imune ou isenta, é responsável pelo ISS nos serviços enumerados pelo dispositivo, incluindo a construção prevista no subitem 7.02 da lista anexa.
O § 1º do mesmo artigo determina que o responsável fica obrigado ao recolhimento integral do imposto, multa e acréscimos, independentemente de ter efetuado sua retenção na fonte. Como a lei local atribuiu a Educando 100% a responsabilidade pela retenção, o Município pode cobrar dela o débito.
- C
Educando 100%, na condição de contribuinte, pode ser cobrada pelo Fisco municipal quanto a tais débitos de ISS.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Educando 100% não é contribuinte do ISS incidente sobre a obra. Conforme previsto no Art. 5º da Lei Complementar nº 116/03, o contribuinte é o prestador do serviço, no caso, a Construtora ABC Ltda.
A entidade tomadora pode ser cobrada porque a lei lhe atribuiu responsabilidade tributária, e não porque tenha assumido a condição de contribuinte.
- D
Educando 100% é uma entidade imune, de modo que não se aplica a ela a lei local que estabelece a obrigação de o tomador do serviço reter o ISS.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A imunidade da entidade não impede a incidência da regra de responsabilidade pelo ISS devido pelo prestador. O Art. 6º, § 2º, II, da Lei Complementar nº 116/03 menciona expressamente a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços ainda que imune ou isenta.
Portanto, a condição de entidade imune não afasta a obrigação de retenção e recolhimento atribuída pela legislação municipal.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.
Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
[...]
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;