Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Uma lei municipal do Município Alfa concedia isenção do IPTU a determinado segmento econômico.
Contudo, em razão de dificuldades financeiras municipais, tal isenção foi revogada por nova lei, publicada em 20/2/2024, que estabelecia a produção de seus efeitos a partir de 1º/6/2024.
A sociedade empresária ABC Ltda., que deixaria de ser beneficiada, questionou você, como advogado(a), para saber se tal lei revogadora não feriria as garantias tributárias constitucionais desse segmento. Diante desse cenário, assinale a opção que apresenta, corretamente, sua orientação.
- A
Seria necessária a alteração na Lei Orgânica do Município para revogar a isenção que favorecia a sociedade ABC Ltda.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A Constituição não exige alteração da Lei Orgânica municipal para que uma isenção de IPTU seja revogada. Conforme previsto no Art. 150, § 6º, da CF, a concessão de isenção depende de lei específica, e sua disciplina pode ser modificada por lei do ente competente.
No caso, o ponto relevante não é a espécie normativa empregada, mas o momento a partir do qual a revogação pode produzir efeitos.
- B
Por configurar cláusula pétrea, a isenção que favorecia a sociedade ABC Ltda. não poderia ser revogada, nem mesmo por emenda constitucional.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A isenção de IPTU não constitui cláusula pétrea nem um direito constitucionalmente intangível do segmento beneficiado. O Art. 178, do CTN permite revogar ou modificar a isenção por lei, ressalvando aquela concedida por prazo certo e em função de determinadas condições. O enunciado não informa essa hipótese de proteção.
Como se trata de imposto sobre o patrimônio, a produção de efeitos da extinção da isenção deve respeitar a disciplina prevista no Art. 104, III, do CTN.
- C
A isenção que favorecia a sociedade ABC Ltda. poderia ser revogada, mas os efeitos da lei revogadora somente poderiam ser produzidos a partir de 1º/1/2025.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 104, III, do CTN, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a publicação os dispositivos de lei referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda que extingam ou reduzam isenções, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.
Como o IPTU é imposto sobre o patrimônio e a lei revogadora foi publicada em 20 de fevereiro de 2024, a revogação somente pode produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. A data de 1º de junho de 2024 fixada pela própria lei não afasta essa limitação.
- D
A isenção que favorecia a sociedade ABC Ltda. não poderia ser revogada por mera lei municipal, mas apenas por Emenda Constitucional, por ser prevista como garantia tributária constitucional.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Não é necessária Emenda Constitucional para revogar uma isenção de IPTU. O Art. 150, § 6º, da CF prevê a utilização de lei específica para a concessão de benefícios como isenção, e a legislação municipal pode alterar a disciplina do benefício dentro da competência tributária do Município.
A revogação, contudo, deve observar o momento de eficácia previsto no Art. 104, III, do CTN.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no art. 178.
Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, § 2º, XII, g.