Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
José foi citado, em janeiro de 2022, em uma ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional para cobrança de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), cujo débito tributário foi por ele próprio apurado na sua Declaração de Ajuste Anual entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em março de 2017 (referente ao ano base de 2016). Sem nada fazer, em março daquele ano, foi intimado da penhora de sua conta bancária.
Três meses após a intimação da penhora, José finalmente encontrou a guia DARF do IRPF integralmente paga dentro do prazo, no exato valor apurado como devido naquela declaração de ajuste anual.
José, então, o(a) procura para, como advogado(a), adotar a medida processual cabível nos autos daquela ação de cobrança considerada indevida. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.
- A
José deverá oferecer embargos à execução, oportunidade em que poderá alegar a quitação da dívida tributária.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Os embargos à execução fiscal não podem ser utilizados a qualquer tempo. Conforme previsto no Art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, o executado dispõe de 30 dias para oferecê-los, contados da intimação da penhora. Como José somente encontrou a guia de pagamento três meses depois de ter sido intimado da constrição, o prazo para essa via de defesa já havia transcorrido.
Isso não significa, contudo, que o pagamento não possa mais ser alegado. Como se trata de fato extintivo do crédito tributário demonstrável por prova documental pré-constituída, a matéria pode ser levada ao juízo por exceção de pré-executividade.
- B
Por ser matéria de ordem pública, será possível alegar apenas a prescrição daquela ação de execução fiscal, que teria ocorrido em dezembro de 2021.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O pagamento extingue o crédito tributário, conforme previsto no Art. 156, I, do CTN. Assim, José não está limitado a discutir eventual prescrição: pode demonstrar que a própria dívida cobrada já havia sido quitada.
Além disso, a Súmula 393 do STJ admite a exceção de pré-executividade na execução fiscal quanto a matérias que possam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória. A guia DARF já paga fornece, no caso, prova documental da quitação. Não há, portanto, fundamento para afirmar que José somente poderia suscitar prescrição.
- C
José poderá apresentar uma exceção de pré-executividade, demonstrando documentalmente, por meio da guia DARF, que o imposto havia sido pago tempestivamente.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. José possui a guia DARF que demonstra documentalmente que o IRPF foi integralmente pago dentro do prazo, de modo que a cobrança executiva recai sobre crédito já extinto.
A Súmula 393 do STJ admite a exceção de pré-executividade na execução fiscal para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Como a quitação pode ser comprovada pela própria guia de pagamento, José pode utilizar essa via para demonstrar a inexigibilidade do crédito, mesmo já tendo transcorrido o prazo dos embargos.
- D
Caberá a José recorrer da decisão que determinou a penhora de sua conta bancária por meio de agravo de instrumento, sob fundamento de quitação da dívida tributária.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A questão central não é a revisão da decisão que determinou a penhora, mas a demonstração de que o crédito executado já estava extinto pelo pagamento, conforme previsto no Art. 156, I, do CTN.
O agravo de instrumento contra a decisão da penhora está sujeito ao prazo de 15 dias úteis, conforme previsto nos Arts. 1.003, § 5º, e 219, do CPC. José somente encontrou o comprovante três meses após a intimação, quando esse prazo já havia transcorrido.
A quitação pode ser demonstrada por documento pré-constituído em exceção de pré-executividade, observados os requisitos da Súmula 393 do STJ. Essa é a medida cabível no momento descrito.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
§ 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.
§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.
§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.