OAB 42: questão 25 - Direito Tributário

A questão 25 da primeira fase da OAB 42 (prova branca)1 foi sobre Direito Tributário e abordou administração tributária e processo tributário. Entre 2021 e 2026, esse assunto foi cobrado em 11 das 16 provas da primeira fase e ficou em 3º lugar no ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Tributário2. Veja abaixo a questão completa, com o gabarito oficial e o comentário de cada alternativa.

OAB 42: Direito TributárioAdministração tributária e processo tributário

Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial

Enunciado

José foi citado, em janeiro de 2022, em uma ação de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional para cobrança de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), cujo débito tributário foi por ele próprio apurado na sua Declaração de Ajuste Anual entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em março de 2017 (referente ao ano base de 2016). Sem nada fazer, em março daquele ano, foi intimado da penhora de sua conta bancária.

Três meses após a intimação da penhora, José finalmente encontrou a guia DARF do IRPF integralmente paga dentro do prazo, no exato valor apurado como devido naquela declaração de ajuste anual.

José, então, o(a) procura para, como advogado(a), adotar a medida processual cabível nos autos daquela ação de cobrança considerada indevida. Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

  1. A

    José deverá oferecer embargos à execução, oportunidade em que poderá alegar a quitação da dívida tributária.

    Comentário da alternativa A, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    Os embargos à execução fiscal não podem ser utilizados a qualquer tempo. Conforme previsto no Art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, o executado dispõe de 30 dias para oferecê-los, contados da intimação da penhora. Como José somente encontrou a guia de pagamento três meses depois de ter sido intimado da constrição, o prazo para essa via de defesa já havia transcorrido.

    Isso não significa, contudo, que o pagamento não possa mais ser alegado. Como se trata de fato extintivo do crédito tributário demonstrável por prova documental pré-constituída, a matéria pode ser levada ao juízo por exceção de pré-executividade.

  2. B

    Por ser matéria de ordem pública, será possível alegar apenas a prescrição daquela ação de execução fiscal, que teria ocorrido em dezembro de 2021.

    Comentário da alternativa B, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    O pagamento extingue o crédito tributário, conforme previsto no Art. 156, I, do CTN. Assim, José não está limitado a discutir eventual prescrição: pode demonstrar que a própria dívida cobrada já havia sido quitada.

    Além disso, a Súmula 393 do STJ admite a exceção de pré-executividade na execução fiscal quanto a matérias que possam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória. A guia DARF já paga fornece, no caso, prova documental da quitação. Não há, portanto, fundamento para afirmar que José somente poderia suscitar prescrição.

  3. C

    José poderá apresentar uma exceção de pré-executividade, demonstrando documentalmente, por meio da guia DARF, que o imposto havia sido pago tempestivamente.

    Comentário da alternativa C, correta.

    Comentário

    A alternativa está correta.

    Conforme previsto no Art. 156, I, do CTN, o pagamento extingue o crédito tributário. José possui a guia DARF que demonstra documentalmente que o IRPF foi integralmente pago dentro do prazo, de modo que a cobrança executiva recai sobre crédito já extinto.

    A Súmula 393 do STJ admite a exceção de pré-executividade na execução fiscal para matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Como a quitação pode ser comprovada pela própria guia de pagamento, José pode utilizar essa via para demonstrar a inexigibilidade do crédito, mesmo já tendo transcorrido o prazo dos embargos.

  4. D

    Caberá a José recorrer da decisão que determinou a penhora de sua conta bancária por meio de agravo de instrumento, sob fundamento de quitação da dívida tributária.

    Comentário da alternativa D, incorreta.

    Comentário

    A alternativa está errada.

    A questão central não é a revisão da decisão que determinou a penhora, mas a demonstração de que o crédito executado já estava extinto pelo pagamento, conforme previsto no Art. 156, I, do CTN.

    O agravo de instrumento contra a decisão da penhora está sujeito ao prazo de 15 dias úteis, conforme previsto nos Arts. 1.003, § 5º, e 219, do CPC. José somente encontrou o comprovante três meses após a intimação, quando esse prazo já havia transcorrido.

    A quitação pode ser demonstrada por documento pré-constituído em exceção de pré-executividade, observados os requisitos da Súmula 393 do STJ. Essa é a medida cabível no momento descrito.

Dispositivos legais

Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.

Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I - do depósito;

II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

III - da intimação da penhora.

§ 1º Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

§ 2º No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

§ 3º Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

§ 2º Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

§ 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

§ 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Quantas vezes o assunto Administração tributária e processo tributário foi cobrado na OAB

O assunto administração tributária e processo tributário foi cobrado 13 vezes na 1ª fase da prova da OAB, considerando as últimas 16 edições do Exame de Ordem (32 a 47), aplicadas entre os anos de 2021 a 2026.

Abaixo, veja o gráfico de incidência completo.

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Assunto: Administração tributária e processo tributário

Altíssima incidência

Nas últimas edições da 1ª fase do Exame de Ordem, este assunto apareceu por 13 vezes em questões da disciplina Direito Tributário.

Portanto, trata-se de tema que apresentou altíssima incidência nas últimas provas, em comparação com os demais assuntos de Direito Tributário.

Incidência por edição

Número de questões em que o assunto apareceu

32º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 33º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 34º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 35º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 36º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 37º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 38º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 39º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 40º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 41º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 42º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 43º Exame de Ordem Unificado: 2 questões; 44º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 45º Exame de Ordem Unificado: 0 questões; 46º Exame de Ordem Unificado: 1 questão; 47º Exame de Ordem Unificado: 1 questão.


  1. O grau de incidência foi calculado com base em provas passadas, evidenciando a importância que a banca deu ao tema até o momento. Veja a análise e metodologia completa neste link. Consulte também o ranking completo dos assuntos de Direito Tributário.
  2. Este indicador não garante que o tema voltará a ser cobrado nas próximas edições do Exame de Ordem, devendo ser interpretado como mero indicador de tendência, jamais como fator de previsão de cobranças futuras.
  3. Exames considerados na análise: 32º ao 47º Exame de Ordem Unificado (16 edições) (1ª fase).

Outras questões de Administração tributária e processo tributário

Ver as 13 questões do assunto na lista geral

Referências

  1. Caderno oficial da primeira fase da OAB 42 (prova branca).
  2. Ranking dos assuntos mais cobrados de Direito Tributário na primeira fase da OAB, AprovaDados.

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