Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
A sociedade empresária prestadora de serviços ABC Ltda., sediada no Município Alfa, deixou de declarar ao Fisco Municipal vários serviços que prestou no território desse município.
Em razão disso, um agente fiscal do ISS municipal lavrou auto de infração com multa e encargos em face da referida sociedade empresária, por não ter prestado as declarações no prazo e na forma da legislação tributária. Notificada do auto de infração para o pagamento, a sociedade empresária nem pagou nem impugnou o lançamento.
Em razão do não pagamento, a Procuradoria do Município ingressou com uma ação de cobrança pelo rito comum contra a sociedade ABC Ltda., fundamentada no Código de Processo Civil.
Sobre a ação de cobrança ajuizada pela Procuradoria do Município, assinale a afirmativa correta.
- A
A via judicial adequada para a cobrança seria a ação de execução fiscal, e não uma ação de cobrança regida pelo Código de Processo Civil.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 1º da Lei nº 6.830/80, a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias é regida pela Lei de Execuções Fiscais, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Uma vez definitivamente constituído e não pago o crédito tributário, sua cobrança judicial deve seguir o rito da execução fiscal, e não uma ação de cobrança pelo procedimento comum do CPC.
- B
O prazo prescricional do Fisco Municipal para a constituição do crédito tributário era de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O prazo para a Fazenda constituir o crédito tributário é decadencial, e não prescricional. Conforme previsto no Art. 173, I, do CTN, o direito de constituir o crédito extingue-se, nas hipóteses submetidas a essa regra, após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
A prescrição, por sua vez, diz respeito à cobrança judicial de crédito já constituído, conforme previsto no Art. 174 do CTN.
- C
O prazo decadencial do Fisco Municipal para a constituição do crédito tributário era de cinco anos contados da data do fato gerador da obrigação tributária.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Como a sociedade deixou de prestar as declarações exigidas, o lançamento foi realizado de ofício. Para a decadência submetida à regra do Art. 173, I, do CTN, o prazo é contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, e não simplesmente da data do fato gerador.
Por isso, a contagem indicada na alternativa não corresponde à regra aplicável ao caso.
- D
A modalidade de lançamento efetivamente utilizada pelo agente fiscal do ISS foi o lançamento por declaração.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O lançamento por declaração pressupõe atuação do sujeito passivo ou de terceiro na prestação das informações necessárias à constituição do crédito. No caso, a sociedade ABC Ltda. justamente deixou de declarar os serviços prestados.
Conforme previsto no Art. 149, II, do CTN, o lançamento é efetuado e revisto de ofício quando a declaração não é prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária. Foi essa a modalidade utilizada pelo agente fiscal.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Art. 1º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.