Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
João da Silva, profissional liberal, foi notificado pela Administração Tributária Federal, em 20 de janeiro de 2023, para prestar esclarecimentos sobre possíveis rendimentos não declarados recebidos no ano de 2019.
Tais rendimentos foram identificados por meio de movimentação financeira de sua conta bancária, a partir da Lei Complementar Federal nº XXX/2022, publicada em 15 de dezembro de 2022, que alterou os critérios de fiscalização, ampliando os poderes de investigação do Fisco Federal, permitindo a este acesso aos dados financeiros bancários dos contribuintes (apenas créditos e débitos) para fins de fiscalização, lançamento tributário e cobrança de Imposto sobre a Renda.
Irresignado com a notificação relativa aos fatos ocorridos vários anos atrás, João consulta seu(sua) advogado(a), que emite um sucinto parecer e uma orientação jurídica.
Diante desse cenário e de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), assinale a afirmativa correta.
- A
A notificação é inconstitucional por violar o princípio da irretroatividade tributária, uma vez que a referida nova lei só poderia produzir efeitos a partir da sua publicação.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A alteração dos poderes de fiscalização não se confunde com a criação ou majoração retroativa de tributo. Conforme previsto no Art. 144, § 1º, do CTN, aplica-se ao lançamento a legislação posterior ao fato gerador que tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ou ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas.
Por isso, a Administração pode utilizar os novos instrumentos de fiscalização para examinar rendimentos recebidos em 2019, sem que isso configure violação ao princípio da irretroatividade tributária.
- B
Por não ter respeitado a anterioridade nonagesimal, que imporia a vigência e eficácia daquela nova lei somente a partir do meio do mês de março de 2023, a notificação é indevida.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O princípio da anterioridade nonagesimal limita, em regra, a cobrança de tributo instituído ou aumentado, e não a aplicação de uma norma que apenas amplia instrumentos de fiscalização. Além disso, o próprio Imposto sobre a Renda está dispensado da noventena pelo Art. 150, § 1º, da CF.
O Art. 144, § 1º, do CTN autoriza expressamente a aplicação da legislação posterior ao fato gerador quando ela estabelece novos critérios de apuração, novos processos de fiscalização ou amplia os poderes de investigação. Assim, a notificação não precisava aguardar 90 dias da publicação da Lei Complementar nº XXX/2022.
- C
A notificação é regular e atende às regras constitucionais e às do CTN, devendo João da Silva prestar os esclarecimentos quanto aos rendimentos recebidos e, se for o caso, recolher o imposto devido com os acréscimos devidos.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 144, § 1º, do CTN, a legislação posterior ao fato gerador pode ser aplicada quando institui novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ou amplia os poderes de investigação das autoridades administrativas.
A Lei Complementar nº XXX/2022 não alterou retroativamente o fato gerador nem a alíquota do Imposto sobre a Renda. Ela ampliou os meios de fiscalização. Por isso, o Fisco pode utilizar esses instrumentos em 2023 para verificar rendimentos recebidos por João em 2019 e, se apurada obrigação tributária ainda exigível, efetuar a cobrança com os acréscimos cabíveis.
- D
Não poderá ocorrer lançamento tributário fundado em dados obtidos a partir de fiscalização com base na Lei Complementar nº XXX/2022, já que ela instituiu novos critérios de apuração ou processos de fiscalização depois da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A afirmação é o oposto do que determina o Art. 144, § 1º, do CTN. O dispositivo permite que o lançamento considere legislação posterior ao fato gerador quando ela institua novos critérios de apuração ou processos de fiscalização ou amplie os poderes de investigação.
Assim, dados obtidos com base nos novos instrumentos de fiscalização podem fundamentar o procedimento fiscal relativo a fatos anteriores, sem que isso implique aplicação retroativa de uma regra material de incidência tributária.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
[...]
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
[...]
§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.