Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Juliana ajuizou duas ações indenizatórias que resultaram na condenação dos réus, obrigando-os a pagar vultosa quantia em dinheiro. A primeira foi ajuizada em face de uma autarquia e, a segunda, em face de uma sociedade de economia mista que realiza atividade econômica em regime concorrencial, cujos bens não estão afetados ao serviço público.
Considerando que ambas as condenações transitaram em julgado e estão em fase de cumprimento de sentença, Juliana questionou você, como advogada(o), acerca da viabilidade de penhora dos bens das mencionadas entidades administrativas. Considerando a definição legal de bens públicos, assinale a opção que indica a informação correta que você prestou.
- A
A penhora dos bens das referidas entidades administrativas integrantes da Administração Indireta é possível, considerando que os bens de ambas são privados.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Os bens da autarquia não são bens privados. Conforme previsto no Art. 98, do CC, são públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os demais são particulares. Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, de modo que seus bens são públicos.
A sociedade de economia mista, por sua vez, é pessoa jurídica de direito privado. No caso, ela explora atividade econômica em regime concorrencial e o próprio enunciado informa que seus bens não estão afetados à prestação de serviço público, razão pela qual esses bens permanecem privados.
- B
A penhora dos bens das citadas entidades administrativas não é admissível, na medida em que os bens de ambas são públicos.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A circunstância de uma sociedade de economia mista integrar a Administração Indireta não transforma, por si só, todos os seus bens em bens públicos. O Art. 98, do CC classifica como públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno e como particulares todos os demais.
Como a sociedade do enunciado é pessoa jurídica de direito privado, atua em regime concorrencial e possui bens não afetados a serviço público, seus bens são privados e, em princípio, sujeitos à penhora.
- C
A penhora dos bens da autarquia é possível, na medida em que seus bens são privados, mas os da sociedade de economia mista não é viável, considerando que seus bens são públicos.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A alternativa inverte a natureza dos bens das duas entidades. Os bens da autarquia são públicos, porque pertencem a pessoa jurídica de direito público interno, nos termos do Art. 98, do CC.
Já os bens da sociedade de economia mista que explora atividade econômica em regime concorrencial, sem afetação a serviço público, são privados. Assim, é a autarquia que não se submete à execução patrimonial comum, enquanto os bens privados da sociedade podem ser penhorados.
- D
A penhora dos bens da sociedade de economia mista é possível, porque seus bens são privados, mas os da autarquia não podem ser penhorados, uma vez que seus bens são públicos.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
O Art. 98, do Código Civil estabelece que são públicos os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno e que todos os demais são particulares. Por isso, os bens da autarquia são públicos, enquanto os bens da sociedade de economia mista descrita no enunciado são privados, especialmente porque ela desenvolve atividade econômica concorrencial e seus bens não estão afetados a serviço público.
Além disso, as condenações impostas às entidades de direito público são satisfeitas pelo regime constitucional de precatórios ou requisições de pequeno valor, conforme previsto no Art. 100, da Constituição Federal, e não mediante penhora comum de seus bens. Consequentemente, a penhora é viável quanto aos bens privados da sociedade de economia mista, mas não quanto aos bens públicos da autarquia.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.