Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Januário, ex-prefeito do Município Imaginário, teve conhecimento de um inquérito civil que tem por objeto avaliar condutas praticadas no exercício de seu mandato que se enquadram como atos de improbidade e que causaram prejuízo ao erário.
Em razão disso, ele procurou você, na qualidade de advogada(o), para definir uma estratégia de defesa, destacando que tem provas de que atuou de forma culposa. Considerando o fato de a conduta ter sido culposa, à luz do disposto na Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, assinale a opção que apresenta, corretamente, a orientação jurídica prestada.
- A
O fato é determinante para a estratégia de defesa, na medida em que os atos de improbidade não mais podem ser caracterizados na modalidade culposa.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Após a Lei nº 14.230/2021, a Lei de Improbidade Administrativa passou a exigir dolo para a configuração dos atos de improbidade. Conforme previsto no Art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, consideram-se atos de improbidade as condutas dolosas tipificadas nos Arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/1992. O § 2º define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
No caso de prejuízo ao erário, o Art. 10 também exige ação ou omissão dolosa que ocasione efetiva e comprovadamente perda patrimonial. Assim, a prova de que Januário atuou apenas culposamente é elemento central para sua defesa, pois a modalidade culposa não configura mais ato de improbidade.
- B
O fato é importante para a estratégia de defesa, para fins de redução da pena, pois os atos de improbidade que ocasionam prejuízo ao erário admitem a modalidade culposa.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 10, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige conduta dolosa para os atos de improbidade que causem lesão ao erário. A antiga previsão de responsabilidade por culpa foi retirada do dispositivo.
Desse modo, a culpa não funciona apenas como elemento de redução de sanção: ausente dolo, não se configura o ato de improbidade previsto no Art. 10.
- C
O fato é desinfluente para a respectiva estratégia de defesa, em um primeiro momento, pois os atos de improbidade admitem tanto a modalidade culposa quanto a dolosa.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A Lei nº 8.429/1992 não admite, atualmente, atos de improbidade tanto culposos quanto dolosos. Conforme previsto no Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92, a responsabilização por improbidade pressupõe conduta dolosa, e o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas sem comprovação de ato doloso afasta a responsabilidade, nos termos do § 3º.
A demonstração de culpa, portanto, é relevante justamente porque não satisfaz o elemento subjetivo exigido pela lei.
- D
O fato não tem muita relevância para a estratégia de defesa, na medida em que a responsabilização por improbidade administrativa é objetiva.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A responsabilidade por improbidade administrativa não é objetiva. O Art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.429/92 exige vontade livre e consciente dirigida ao resultado ilícito tipificado.
Assim, não basta a ocorrência de dano ou irregularidade para responsabilizar Januário por improbidade. É necessário demonstrar o dolo exigido pelo tipo legal correspondente.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei.
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
[...]
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
[...]
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: