Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Após ter seu pedido de aumento salarial negado, Sara, empregada doméstica, adicionou, com intenção de matar, veneno na feijoada que preparou para Raquel, sua patroa. Raquel sentiu-se mal, sendo socorrida por terceiros e levada ao hospital, onde contraiu uma infecção. Ela veio a falecer dois meses após ser internada, pois a infecção fora agravada pela ingestão de veneno.
Sobre tal situação hipotética, assinale a opção que indica, corretamente, o delito praticado por Sara.
- A
Homicídio doloso tentado.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Sara iniciou a execução do homicídio com intenção de matar, mas o delito não permaneceu na forma tentada, pois Raquel efetivamente morreu.
Conforme previsto no Art. 14, II, do CP, há tentativa quando a execução é iniciada e o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Aqui, ao contrário, ocorreu o resultado morte.
A infecção hospitalar não rompeu a imputação do resultado a Sara. O enunciado informa que ela foi agravada pela ingestão do veneno, de modo que não produziu a morte por si só. À luz do Art. 13, § 1º, do CP, o resultado continua juridicamente imputável à conduta de Sara.
- B
Homicídio culposo tentado.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O enunciado afirma expressamente que Sara colocou veneno na comida com intenção de matar. Trata-se de atuação dolosa, conforme a definição do Art. 18, I, do CP, e não de comportamento culposo.
Além disso, a tentativa prevista no Art. 14, II, do CP pressupõe execução orientada à consumação do crime, que deixa de ocorrer por circunstâncias alheias à vontade do agente. A ideia de homicídio culposo tentado é incompatível com essa estrutura, porque no crime culposo o agente não dirige sua vontade à produção do resultado.
No caso, além de existir dolo, a vítima morreu. Portanto, a alternativa está errada por ambos os fundamentos.
- C
Homicídio doloso consumado.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Sara colocou veneno na comida com intenção de matar Raquel, caracterizando dolo conforme previsto no Art. 18, I, do Código Penal. O resultado morte efetivamente ocorreu, de modo que o homicídio se consumou.
A questão decisiva é a infecção adquirida no hospital. O Art. 13, § 1º, do Código Penal estabelece que a superveniência de causa relativamente independente somente exclui a imputação quando essa nova causa, por si só, produz o resultado.
Não foi o que ocorreu. O enunciado afirma que a infecção foi agravada pela ingestão do veneno. Isso significa que a conduta de Sara continuou contribuindo causalmente para a morte, não havendo rompimento do nexo de imputação.
Assim, Sara praticou homicídio doloso consumado. Além disso, o emprego de veneno é circunstância qualificadora expressamente prevista no Art. 121, § 2º, III, do Código Penal.
- D
Lesão corporal seguida de morte.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A lesão corporal seguida de morte, prevista no Art. 129, § 3º, do CP, pressupõe que o agente não tenha querido o resultado morte nem assumido o risco de produzi-lo.
O caso apresenta justamente a situação oposta: Sara adicionou veneno à comida de Raquel com intenção de matar. Há dolo dirigido à morte, e não dolo de lesionar seguido de resultado mais grave não querido.
Como Raquel morreu e o resultado continua imputável à conduta de Sara, a tipificação correta é homicídio doloso consumado, e não lesão corporal seguida de morte.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 14. Diz-se o crime:
[...]
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
[...]
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
[...]
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
[...]
§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou.
Art. 18. Diz-se o crime:
[...]
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
[...]
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
[...]
§ 2º Se o homicídio é cometido:
[...]
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
[...]
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
[...]
§ 1º Se resulta:
[...]
II - perigo de vida;
[...]
§ 2º Se resulta:
[...]
III- perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
[...]
§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
[...]
§ 6º Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de dois meses a um ano.