Prova: OAB 43Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Gabriela se dirigiu a uma agência da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, a fim de tentar sacar benefício assistencial pago pela União a pessoas em situação de vulnerabilidade financeira, munida de documentos falsos, em nome de terceira pessoa.
Gabriela foi presa em flagrante, sendo constatado que ela estava cumprindo pena em regime aberto domiciliar por condenação relativa a outro fato.
Em relação à execução penal, assinale a afirmativa que define as consequências do evento narrado.
- A
A responsabilização de Gabriela depende de representação da vítima, por se tratar de delito de estelionato.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
À época da prova, o estelionato era, em regra, de ação penal pública condicionada à representação. Contudo, conforme previsto no Art. 171, § 5º, I, do CP, a representação era dispensada quando a vítima fosse a Administração Pública, direta ou indireta. Como a fraude narrada tinha por objeto benefício assistencial pago pela União, não procede a afirmação de que a responsabilização dependeria de representação.
O Art. 3º, da Lei nº 15.397/26 revogou essa exigência geral de representação, com vigência em 4 de maio de 2026. No caso narrado, a representação já era dispensada porque a vítima era a Administração Pública; por isso, a mudança não altera a resposta.
- B
Ao tomar conhecimento do novo crime, o Juiz da execução pode reconhecer a falta grave e determinar a regressão de regime sem necessidade de contraditório.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A prática de fato definido como crime doloso pode caracterizar falta grave e justificar a regressão de regime. Entretanto, conforme previsto no Art. 118, I e § 2º, da LEP, para a regressão definitiva nessa hipótese o condenado deve ser previamente ouvido.
Assim, o juiz da execução não pode reconhecer definitivamente a falta grave e impor a correspondente regressão dispensando o contraditório, como afirma a alternativa.
Isso não se confunde com a regressão cautelar, provisória, que pode anteceder a oitiva do condenado. Essa distinção já aparece nos precedentes reunidos pelo STJ no AgRg no HC 902.667/RS.
- C
Em razão da prática de crime, em tese, no curso da execução, Gabriela perdeu em definitivo o direito de obter livramento condicional pela condenação em execução.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A prática de falta grave não acarreta perda definitiva do direito ao livramento condicional. Conforme previsto no Art. 83, III, b, do CP, um dos requisitos para a concessão do benefício é o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses. Portanto, o fato pode impedir temporariamente o preenchimento do requisito subjetivo, mas não elimina para sempre a possibilidade de concessão do livramento.
No mesmo sentido, o STJ estabelece na Súmula 441 que "a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional".
- D
A prática de novo crime cometido por Gabriela configura, em tese, falta disciplinar de natureza grave, autorizando, de forma fundamentada, a regressão de regime per saltum.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 52, da Lei de Execução Penal, a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave. Além disso, o Art. 118, I, da Lei de Execução Penal permite a transferência para qualquer regime mais rigoroso quando o condenado pratica fato definido como crime doloso ou falta grave.
A regressão não precisa ocorrer regime por regime. O STJ reconhece a possibilidade de regressão per saltum em razão de falta grave praticada durante a execução penal. No AgRg no HC 902.667/RS, publicado em 24/02/2025, a Corte reiterou expressamente esse entendimento. Assim, estando Gabriela em regime aberto, a falta grave pode justificar, de forma fundamentada, sua transferência diretamente para regime mais rigoroso.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
§ 5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I - a Administração Pública, direta ou indireta;
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art. 111).
§ 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente, o condenado.
Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos, desde que:
[...]
III - comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
Art. 3º Fica revogado o § 5º do art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).