Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Anderson, motorista da sociedade empresária X, dirigindo o veículo da sociedade empresária fora do horário comercial e acima da velocidade permitida, atropelou Lucas. Lucas ficou internado pelo período de dois meses.
Anderson foi condenado com trânsito em julgado, no âmbito criminal. Lucas propõe ação civil ex delicto de execução contra a sociedade empresária X.
Sobre essa ação civil ex delicto, você, na qualidade de advogado(a) da sociedade empresária X, afirmou, corretamente, que ela é parte
- A
legítima uma vez que é responsável civil.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Conforme previsto no Art. 63, do CPP, depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ela pode ser executada, no juízo cível, para reparação do dano. Contudo, a condenação criminal proferida exclusivamente contra Anderson não constitui título executivo contra a sociedade empresária X, que não integrou a relação processual penal.
No REsp 1.135.988/SP, o STJ reafirmou que a sentença penal condenatória não é título executivo contra o responsável civil que não participou do processo criminal. A eventual responsabilidade civil da sociedade empresária deve ser discutida em ação própria de conhecimento. Portanto, mesmo que X possa vir a ser considerada civilmente responsável, isso não a torna parte legítima para essa execução da sentença penal.
- B
legítima para figurar como ré, ainda que Anderson fosse absolvido criminalmente.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A ação civil ex delicto de execução pressupõe a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado, nos termos do Art. 63, do CPP. Se Anderson fosse absolvido criminalmente, não haveria título condenatório penal a ser executado contra ele e, com ainda mais razão, contra uma sociedade empresária que não participou do processo.
Isso não significa que toda absolvição penal impeça uma ação civil autônoma. Os Arts. 66 e 67, do CPP preservam a possibilidade de discussão da responsabilidade civil em determinadas hipóteses. A alternativa, contudo, fala especificamente em legitimidade para a execução fundada no título penal.
- C
ilegítima para ação civil ex delicto de execução, uma vez que não teve oportunidade de participar da ação penal originária.
Comentário da alternativa C, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A sentença penal condenatória formada contra Anderson não pode ser executada diretamente contra a sociedade empresária X, porque ela não integrou o processo criminal e não teve oportunidade de exercer contraditório e ampla defesa quanto à sua própria responsabilidade.
No REsp 1.135.988/SP, o STJ reafirmou que a sentença penal condenatória não constitui título executivo contra o responsável civil pelos danos decorrentes do ilícito quando ele não fez parte da relação jurídico-processual penal. Nessa situação, a responsabilidade do terceiro deve ser apurada mediante ação de conhecimento antes da formação de título executivo contra ele.
Portanto, ainda que Lucas possa discutir em ação própria eventual responsabilidade civil da sociedade empresária X, ela é parte ilegítima para a ação de execução fundada diretamente na condenação criminal de Anderson.
- D
ilegítima para ação civil ex delicto, seja de conhecimento ou de execução, que somente pode ser proposta contra o autor do crime.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A restrição existe quanto à execução da sentença penal contra quem não participou do processo criminal, mas isso não significa que a ação civil de conhecimento somente possa ser proposta contra o autor do crime.
Conforme previsto no Art. 64, do CPP, a ação destinada à reparação do dano pode ser proposta no juízo cível contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil. Assim, uma ação de conhecimento pode alcançar a sociedade empresária para discutir sua eventual responsabilidade pelos danos causados por Anderson.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.