Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Anderson está sendo investigado pela prática do crime de extorsão mediante sequestro. Depois da quebra dos sigilos bancários e fiscal, a polícia efetuou o indiciamento de Anderson, sendo certo que não existia mais nenhuma diligência pendente.
A defesa de Anderson requereu o acesso aos autos da investigação, que foi negado pelo Delegado de Polícia, com o argumento da inquisitividade e sigilo do inquérito policial. O Juiz também negou o acesso afirmando que o inquérito é sigiloso e possuía extratos bancários e fiscais.
Assinale a opção que indica, corretamente, o argumento que você, na condição de advogado(a), deve usar no recurso para garantir o acesso ao inquérito.
- A
O princípio de in dubio pro reo.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O princípio do in dubio pro reo é relacionado à solução da dúvida probatória em favor do acusado, especialmente no momento do julgamento. Ele não constitui o fundamento jurídico específico para assegurar ao defensor acesso aos elementos já documentados de uma investigação.
Esse direito decorre do Art. 7º, XIV e §§ 10 e 11, do EAOAB e é reforçado pelo STF na Súmula Vinculante 14: "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
- B
O direito absoluto de acessar o inquérito, em qualquer hipótese, como consectário da ampla defesa.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O direito de acesso do advogado não é absoluto em qualquer circunstância. Conforme previsto no Art. 7º, § 11, do EAOAB, a autoridade pode restringir o acesso aos elementos relacionados a diligências em andamento e ainda não documentadas, quando sua revelação puder comprometer a eficiência, a eficácia ou a finalidade da investigação.
Da mesma forma, a Súmula Vinculante 14 assegura acesso aos elementos de prova já documentados, não obrigando a revelação antecipada de diligências sigilosas ainda em curso.
- C
O princípio da publicidade, que deve ser aplicado tanto na fase de investigação quanto na fase processual.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O inquérito policial não é integralmente submetido ao princípio da publicidade. Conforme previsto no Art. 20, do CPP, a autoridade deve assegurar à investigação o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Esse sigilo, contudo, não permite ocultar da defesa elementos probatórios que já estejam documentados e sejam relevantes ao exercício defensivo.
- D
É direito do advogado regularmente constituído ter acesso às diligências já documentadas, somado ao fato de não existir nenhuma diligência pendente.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 7º, XIV, do EAOAB, o advogado possui direito de examinar autos de investigações, inclusive em andamento. Nos procedimentos sigilosos, exige-se procuração, conforme previsto no Art. 7º, § 10, do EAOAB, e a restrição admitida pelo § 11 alcança apenas diligências em andamento e ainda não documentadas.
No caso, as quebras dos sigilos bancário e fiscal já haviam sido realizadas, Anderson já havia sido indiciado e o enunciado esclarece que não existia mais nenhuma diligência pendente. Portanto, os elementos estavam documentados e deveriam ser franqueados à defesa, em consonância também com a Súmula Vinculante 14 do STF.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 7º São direitos do advogado:
[...]
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
[...]
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.