Prova: OAB 46Ano: 2026Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Vanessa foi denunciada pelo crime de furto por ter subtraído um celular. Na audiência, a prova testemunhal apontou que Vanessa utilizou de grave ameaça, consistente em apontar um revólver para a vítima, como meio de obtenção do celular. A vítima não compareceu à audiência de reconhecimento de pessoas.
O Juiz, usando a prova testemunhal, sem qualquer aditamento da denúncia por parte do Ministério Público, condenou Vanessa pelo crime de roubo.
Sobre a hipótese, assinale a opção que apresenta, corretamente, o que a defesa deve alegar na apelação.
- A
A violação ao princípio do ne bis in idem.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O problema apresentado não envolve dupla persecução ou dupla punição pelo mesmo fato. A irregularidade decorre de o juiz ter condenado Vanessa por circunstância fática mais grave que não constava da acusação, sem que houvesse o necessário aditamento.
A situação é disciplinada pelo Art. 384, do CPP, e não pelo princípio do ne bis in idem.
- B
A violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 384, do Código de Processo Penal, se, encerrada a instrução, surgir prova de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação e disso resultar nova definição jurídica do fato, o Ministério Público deverá aditar a denúncia.
Vanessa foi denunciada por ter subtraído o celular. A grave ameaça mediante emprego de revólver, que transforma a subtração em roubo, surgiu apenas durante a instrução e não constava da imputação original. Sem aditamento pelo Ministério Público, o juiz não poderia incorporar essa nova circunstância à sentença e condená-la por roubo. Houve, portanto, violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.
- C
A impossibilidade de a prova testemunhal servir para condenar a ré, inclusive pelo furto.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Conforme previsto no Art. 155, do CPP, o juiz forma sua convicção a partir da prova produzida em contraditório judicial. A prova testemunhal colhida na audiência pode, portanto, contribuir para a formação do convencimento judicial.
O problema não está na utilização da prova testemunhal em si. O impedimento é utilizar a circunstância nova revelada por essa prova (a grave ameaça) para condenar Vanessa por roubo sem o aditamento exigido pelo Art. 384, do CPP. Nada disso impede, por si só, uma condenação pelo furto descrito na denúncia, caso existam provas suficientes.
- D
A nulidade do processo, porque a condenação dependeria necessariamente do reconhecimento pessoal feito pela vítima.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O Art. 226, do CPP disciplina o procedimento a ser adotado quando houver necessidade de reconhecimento de pessoa, mas não estabelece que toda condenação dependa necessariamente de reconhecimento pessoal realizado pela vítima.
No caso, havia prova testemunhal produzida em audiência. A ausência da vítima em um ato de reconhecimento não torna automaticamente todo o processo nulo nem impede, por si só, a formação do convencimento com base em outras provas judicializadas.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 1º Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código.
§ 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
[...]
§ 4º Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.
§ 5º Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único. O disposto no n. III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.