Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Foi oferecida denúncia em face de Samuel, pelo delito de furto, que foi distribuída ao Juízo competente, tendo havido regular instrução processual.
Os autos foram conclusos para sentença, porém, o Juiz titular, que presidiu a instrução, afastou-se por dois dias para participar de um curso oficial. Por isso, a Corregedoria do Tribunal designou Juiz substituto para atuar naquele Juízo. O Magistrado substituto prolatou a sentença, condenando Samuel, com base na prova oral colhida, ainda que nenhuma urgência houvesse nesse processo.
Com base nas informações do enunciado, assinale a opção que indica a alegação que você, como advogado(a) de Samuel, deve apresentar.
- A
Violação ao princípio da identidade física do Juiz, causa de nulidade relativa da sentença.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal, o juiz que presidiu a instrução deve proferir a sentença. A regra concretiza o princípio da identidade física do juiz, especialmente relevante quando a decisão depende da valoração da prova oral produzida em audiência.
No caso, o magistrado titular havia presidido toda a instrução e se afastou por apenas dois dias para participar de curso oficial. O processo não tinha urgência, mas o juiz substituto proferiu imediatamente a sentença condenatória com base na prova oral colhida pelo titular. Esses são os elementos que sustentam a alegação defensiva acolhida pelo gabarito.
O reconhecimento da nulidade, contudo, não é automático. O STJ admite exceções ao princípio da identidade física do juiz em afastamentos justificados, como registra o AgRg no Ag no REsp 1.708.020/SP. A defesa deve demonstrar por que a substituição violou a regra no caso concreto e qual prejuízo causou, conforme previsto no Art. 563, do Código de Processo Penal.
- B
Suspeição do Magistrado que prolatou a sentença, como preliminar de mérito na apelação.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A mera circunstância de a sentença ter sido proferida por juiz substituto não configura suspeição. As hipóteses de suspeição estão previstas no Art. 254, do CPP e envolvem situações pessoais capazes de comprometer a imparcialidade do magistrado, como amizade íntima, inimizade capital, aconselhamento de parte ou interesse decorrente das relações ali descritas.
Nada disso aparece no enunciado. O problema apontado pela questão é a identidade física do juiz, e não a imparcialidade subjetiva do magistrado substituto.
- C
Impedimento do Magistrado que prolatou a sentença, causa de nulidade absoluta da decisão.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
As hipóteses de impedimento do juiz estão previstas no Art. 252, do CPP e dizem respeito a situações objetivas específicas, como atuação anterior no processo em outra função, participação como testemunha ou interesse direto no feito.
A simples substituição temporária do juiz titular não se enquadra nessas hipóteses. A irregularidade indicada pela questão decorre do Art. 399, § 2º, do CPP e é alegação de nulidade relativa, sujeita à ressalva explicada no comentário da alternativa A. Não se trata de impedimento do magistrado.
- D
Violação ao princípio do Juiz Natural, pois deveria ter havido sorteio entre os Juízes substitutos, e não, a designação por livre escolha da Corregedoria do Tribunal.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O princípio do juiz natural exige que a competência jurisdicional decorra de regras previamente estabelecidas, mas o enunciado não apresenta elemento suficiente para concluir que a designação do juiz substituto pela Corregedoria tenha criado um juízo de exceção ou desrespeitado regras objetivas de substituição.
A designação pela Corregedoria, por si só, não demonstra escolha arbitrária nem exige presumir um sorteio obrigatório. A alegação acolhida pelo gabarito se refere ao Art. 399, § 2º, do CPP, com os limites explicados no comentário da alternativa A.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§ 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
§ 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer delas;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, até o 3º grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;
IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.