Prova: OAB 44Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Flávio foi preso em flagrante junto com outros três indivíduos, todos acusados pela prática do crime de roubo, disposto no Art. 157 do CP. Flávio permaneceu preso preventivamente durante o processo.
Na audiência de instrução e julgamento, uma das testemunhas arroladas pela defesa afirmou que, no dia dos fatos, Flávio estava trabalhando na loja de material de construção que funcionava na frente do local onde os autores do fato estavam praticando o crime, e acabou sendo preso junto com os outros acusados. A testemunha também mencionou que a loja possui sistema de monitoramento de segurança, e que o dono da loja guardou imagens desse dia, para fornecê-las em sede policial se isso fosse demandado. O interrogatório dos réus foi regularmente realizado.
Diante do fato narrado, assinale a opção que indica, corretamente, a medida jurídica que você, como advogado(a) de Flávio, deve adotar.
- A
Apresentar alegações finais por memoriais, requerendo as imagens da loja.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A necessidade de obter as imagens surgiu durante a instrução, quando a testemunha de defesa revelou a existência do sistema de monitoramento e informou que o proprietário havia preservado as gravações.
Por isso, a providência adequada deve ser requerida imediatamente ao final da audiência, conforme previsto no Art. 402, do CPP. Os memoriais não são o momento inicial para pedir essa diligência. Se ela for deferida e considerada imprescindível, o Art. 404, parágrafo único, do CPP prevê que as alegações finais por memoriais serão apresentadas depois de realizada a diligência.
- B
Requerer diligências para oficiar à loja de material de construções para que forneça as imagens do dia dos fatos.
Comentário da alternativa B, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 402, do Código de Processo Penal, depois da produção das provas as partes podem requerer diligências cuja necessidade tenha surgido a partir de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Foi exatamente o que ocorreu. Somente durante a audiência uma testemunha informou que Flávio estaria trabalhando na loja em frente ao local do roubo e que existiam imagens de segurança preservadas pelo proprietário. Essas gravações podem confirmar a versão defensiva e demonstrar que Flávio não participou do crime. A medida adequada, portanto, é requerer que a loja seja oficiada para fornecer as imagens.
- C
Apresentar alegações finais orais em audiência, com pedido de absolvição sumária, diante do depoimento da testemunha.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A absolvição sumária prevista no Art. 397, do CPP ocorre antes da instrução, após a resposta à acusação. No momento descrito pelo enunciado, a audiência de instrução já foi realizada e os réus já foram interrogados.
Além disso, o depoimento da testemunha fornece uma linha defensiva relevante, mas a própria instrução revelou a existência de uma prova objetiva potencialmente decisiva: as imagens de segurança. O Art. 402, do CPP permite justamente requerer essa diligência antes das alegações finais.
- D
Requerer a nulidade da audiência de instrução e julgamento, pois as imagens da loja não foram apresentadas em sede policial.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A falta de apresentação das imagens durante a investigação policial não torna nula a audiência de instrução e julgamento. A prova somente se revelou concretamente relevante durante a instrução judicial, a partir do depoimento da testemunha.
O Art. 402, do CPP oferece o mecanismo adequado para essa situação: requerer a diligência ao final da audiência. Não há fundamento para invalidar os atos processuais já praticados quando a prova ainda pode ser regularmente incorporada ao processo.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.