Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Policiais ingressaram no imóvel pertencente a Paulo, às 4 horas da manhã, em regular perseguição iniciada logo após a prática de um homicídio, a fim de prender Júnior (filho de Paulo) em flagrante delito. Ao ingressar no imóvel, os policiais capturaram Júnior e, em busca pessoal, localizaram o telefone celular do custodiado no bolso da calça.
Além de prender Júnior em flagrante, a autoridade policial determinou o encaminhamento do telefone apreendido à perícia técnica, a fim de descobrir seu conteúdo. O laudo pericial indicou que nele havia conversas que confirmavam a pertinência de Júnior em associação criminosa. Assim, foi instaurado inquérito policial contra Júnior, para apurar o delito de associação criminosa.
Nesse caso, assinale a opção que indica corretamente, a alegação que você, como advogado(a) de Júnior, deve apresentar.
- A
A prisão em flagrante foi válida, porém esta não autoriza a apreensão do aparelho telefônico do flagranteado, o qual somente poderia ser apreendido por ordem judicial prévia e expressa.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A prisão em flagrante não impede a apreensão física de objetos encontrados com a pessoa presa. O Art. 6º, II, do CPP atribui à autoridade policial a apreensão dos objetos relacionados ao fato investigado, e o ordenamento não exige uma ordem judicial prévia simplesmente para a apreensão do aparelho celular encontrado com o preso.
A questão juridicamente relevante é outra: uma coisa é apreender fisicamente o telefone; outra é acessar o conteúdo privado nele armazenado. É para essa segunda providência que surge a necessidade de autorização judicial.
- B
O ingresso em domicílio para prisão em flagrante não pode ocorrer no período noturno, havendo nulidade de todos os atos subsequentes ao ingresso dos policiais no domicílio de Paulo, invalidando, inclusive, a prisão em flagrante.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Conforme previsto no Art. 5º, XI, da CF, a casa é inviolável, mas o ingresso sem consentimento do morador é admitido em caso de flagrante delito. A restrição ao período diurno refere-se ao ingresso realizado por determinação judicial, e não à situação de flagrância.
O STF, no RE 603.616/RO (Tema 280), assentou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, inclusive durante a noite, quando estiver amparada em fundadas razões, justificadas posteriormente, que indiquem situação de flagrante delito dentro da casa. No caso, os policiais estavam em perseguição regular iniciada logo após o homicídio, situação compatível com o Art. 302, III, do CPP. O fato de o ingresso ter ocorrido às 4 horas da manhã, portanto, não invalida a prisão.
- C
O ingresso no interior da residência de terceiros depende de expedição de mandado de busca, havendo nulidade de todos os atos subsequentes ao ingresso dos policiais no domicílio de Paulo, invalidando, inclusive, a prisão em flagrante.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O fato de o imóvel pertencer a Paulo, e não a Júnior, não elimina a exceção constitucional relativa ao flagrante delito. O Art. 5º, XI, da CF permite o ingresso domiciliar sem mandado em situação de flagrância, desde que estejam presentes as circunstâncias que legitimem a medida.
No caso, a polícia iniciou a perseguição logo após a prática do homicídio e localizou Júnior no imóvel durante essa perseguição. O Art. 302, III, do CPP considera em flagrante quem é perseguido logo após a infração, em situação que faça presumir ser autor do delito. Assim, não era indispensável mandado de busca apenas porque Júnior havia ingressado na residência de terceiro.
- D
A prisão em flagrante foi válida, entretanto, a autoridade policial não poderia determinar a quebra de sigilo de dados dos telefones apreendidos, havendo nulidade da prova colhida a partir da perícia do aparelho e de todos os atos subsequentes.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Embora a apreensão física do telefone durante a prisão seja admissível, a autoridade policial não pode, apenas em razão dessa apreensão, realizar uma devassa no conteúdo privado armazenado no aparelho. No RHC 51.531/RO, o STJ reconheceu a ilicitude do acesso, sem prévia autorização judicial, aos dados armazenados em telefone celular apreendido durante prisão em flagrante.
Assim, a perícia determinada para descobrir o conteúdo do aparelho, sem autorização judicial, produziu prova ilícita. Conforme previsto no Art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, também são inadmissíveis as provas derivadas da ilícita quando evidenciado o nexo de causalidade, ressalvadas as hipóteses legais de ausência de vínculo causal ou de fonte independente. Por isso, devem ser afastadas as conversas obtidas do celular e os atos probatórios que delas tenham derivado.
A referência da alternativa a “todos os atos subsequentes” deve ser compreendida nesse sentido causal: não é a mera posterioridade cronológica que gera a contaminação, mas a derivação da prova ilícita.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
[...]
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
[...]
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
[...]
LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.