Prova: OAB 42Ano: 2024Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Daniel foi denunciado pela prática do crime de instigação ao suicídio. Após a fase de instrução, O Juiz pronunciou o réu, afirmando ser Daniel totalmente culpado da prática do crime e que qualquer jurado teria a obrigação moral de reconhecer provada a materialidade e a autoria.
Nessa hipótese, de acordo com nosso ordenamento jurídico, você, como advogado(a) de Daniel, afirma que a decisão de pronúncia é
- A
ilegal, uma vez que houve excesso de linguagem.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a fundamentação da pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. A decisão não é o momento para o juiz afirmar categoricamente a culpa do acusado, pois o julgamento definitivo dos crimes submetidos ao Tribunal do Júri compete aos jurados.
No caso, o juiz foi muito além do juízo de admissibilidade: afirmou que Daniel era totalmente culpado e que qualquer jurado teria a obrigação moral de reconhecer a autoria e a materialidade. Essas declarações antecipam o julgamento e são aptas a influenciar os jurados. No HC 325.076/RJ, o STJ reconheceu como excesso de linguagem a pronúncia que exterioriza certeza sobre a autoria ou a culpabilidade de forma capaz de interferir na decisão do Conselho de Sentença.
- B
legal, porque observa o livre convencimento motivado do julgador.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A exigência de fundamentação das decisões judiciais não autoriza o juiz da pronúncia a antecipar um juízo definitivo de culpabilidade. O Art. 413, § 1º, do CPP limita expressamente o conteúdo da fundamentação à materialidade e aos indícios suficientes de autoria ou participação.
A afirmação de que Daniel é totalmente culpado e de que os jurados têm obrigação moral de condená-lo ultrapassa esses limites. O livre convencimento motivado não legitima linguagem capaz de predispor o Conselho de Sentença contra o acusado.
- C
ilegal, uma vez que a pronúncia deveria ter sido decidida pelo Tribunal do Júri.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
É justamente o juiz da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri quem profere a decisão de pronúncia. Conforme previsto no Art. 413, do CPP, o juiz pronunciará o acusado quando estiver convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
O Tribunal do Júri realiza posteriormente o julgamento do mérito da acusação. Portanto, o vício da decisão de Daniel não está no fato de ter sido proferida pelo juiz, mas no excesso de linguagem utilizado em sua fundamentação.
- D
legal, porque a restrição legal de excesso de linguagem aplica-se apenas para o crime de homicídio.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A limitação estabelecida no Art. 413, § 1º, do CPP dirige-se à decisão de pronúncia no procedimento do Tribunal do Júri e não é uma regra exclusiva dos processos por homicídio.
Como Daniel foi submetido ao procedimento do Júri pela imputação narrada, a pronúncia também deve respeitar os limites legais de fundamentação. A afirmação categórica de sua culpa não se torna admissível simplesmente porque o delito imputado não é homicídio.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.