Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Flávia foi pronunciada pela suposta prática de crime de aborto. O processo estava tramitando na cidade de Salgados, PA, e teve grande repercussão no local, havendo, inclusive, várias ameaças de populares contra a ré.
A sessão de julgamento pelo júri popular já foi designada, tendo a defesa sido intimada da referida designação.
Sobre a hipótese, assinale a opção que indica o modo adequado de você, como advogado(a) da ré, requerer que o julgamento ocorra em outra Comarca.
- A
Suscitar incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Comentário da alternativa A, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O incidente de deslocamento de competência não é o instrumento destinado a transferir um julgamento do Tribunal do Júri para outra comarca em razão de ameaça à acusada. Conforme previsto no Art. 109, § 5º, da CF, o incidente depende de grave violação de direitos humanos e somente pode ser suscitado pelo Procurador-Geral da República perante o Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de deslocar a causa para a Justiça Federal.
No caso, Flávia pretende apenas que o júri seja realizado em outra comarca porque a repercussão local e as ameaças colocam em risco sua segurança. Essa situação possui mecanismo próprio no Código de Processo Penal: o desaforamento.
- B
Apresentar um pedido de Revisão Criminal.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A revisão criminal pressupõe processo findo e condenação definitiva nas hipóteses previstas no Art. 621, do CPP. Flávia apenas foi pronunciada e ainda será submetida ao julgamento pelo Tribunal do Júri, de modo que não existe condenação transitada em julgado a ser revista.
Além disso, o objetivo da defesa não é desconstituir uma condenação, mas alterar o local em que o julgamento pelo júri ocorrerá em razão da repercussão do caso e das ameaças dirigidas à acusada. Essa providência é disciplinada especificamente pelo instituto do desaforamento.
- C
Oferecer exceção de incompetência territorial.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A exceção de incompetência territorial serve para questionar a competência do juízo quando as regras de determinação do foro indicam que a causa deveria tramitar em local diverso. O enunciado não aponta erro na fixação originária da competência territorial de Salgados, mas circunstância superveniente relacionada à segurança de Flávia e ao ambiente local do julgamento.
Conforme previsto no Art. 427, do CPP, a segurança pessoal do acusado, a dúvida sobre a imparcialidade do júri ou o interesse da ordem pública podem justificar o deslocamento do julgamento para outra comarca da mesma região. Portanto, a providência adequada não é a exceção de incompetência.
- D
Pedir o desaforamento do júri.
Comentário da alternativa D, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
Conforme previsto no Art. 427, do Código de Processo Penal, o Tribunal pode determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região quando o interesse da ordem pública o exigir, houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou estiver em risco a segurança pessoal do acusado. O pedido pode ser formulado pelo próprio acusado, entre outros legitimados.
No caso, a grande repercussão local do processo e, principalmente, as ameaças de populares contra Flávia fornecem fundamento direto para o desaforamento por risco à sua segurança. A defesa pode requerer ao Tribunal a transferência para outra comarca da mesma região em que esses motivos não estejam presentes, preferindo-se as mais próximas. Deve observar também o Art. 427, § 4º, do Código de Processo Penal, que impede o pedido enquanto estiver pendente recurso contra a pronúncia.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
[...]
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
[...]
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
[...]
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.
[...]
§ 4º Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.