Prova: OAB 45Ano: 2025Banca: FGV1ª faseVer caderno oficial
Enunciado
Joana Silva, empregada doméstica, prestando serviço aos mesmos empregadores por cinco anos consecutivos, é demitida por justa causa, devido à prática de ilícito prontamente comprovado em ambiente laboral. Joana, seis meses após o desligamento, sofreu um acidente de trânsito, restando incapacitada permanentemente para qualquer atividade remunerada.
Nesse contexto, assinale a afirmativa correta.
- A
Joana poderá obter o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente.
Comentário da alternativa A, correta.
Comentário
A alternativa está correta.
A demissão não provoca a perda imediata da qualidade de segurado. Conforme previsto no Art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, quem deixa de exercer atividade remunerada abrangida pelo RGPS mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições. Durante esse período, conserva todos os direitos perante a Previdência Social, nos termos do Art. 15, § 3º, da mesma lei.
Como o acidente ocorreu seis meses após o desligamento, Joana ainda mantinha a qualidade de segurada. E, diante da incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência, poderá obter aposentadoria por incapacidade permanente, observada a avaliação prevista no Art. 42 da Lei nº 8.213/91. Por decorrer de acidente de qualquer natureza, a prestação independe de carência, conforme previsto no Art. 26, II, da Lei nº 8.213/91.
- B
Joana não possui direito a qualquer prestação previdenciária, haja vista o desligamento por justa causa.
Comentário da alternativa B, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
A dispensa por justa causa não elimina, por si só, a proteção previdenciária já adquirida. O Art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições, sem distinguir a causa do término do vínculo de trabalho.
Como Joana sofreu o acidente apenas seis meses depois da demissão, permanecia no período de graça e conservava seus direitos perante a Previdência Social, conforme previsto no Art. 15, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- C
Joana, caso comprove ter efetuado recolhimentos como facultativa, pode obter a concessão do benefício previdenciário.
Comentário da alternativa C, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
Joana não precisa demonstrar recolhimentos posteriores como segurada facultativa para conservar a proteção previdenciária no período descrito.
Conforme previsto no Art. 15, II e § 3º, da Lei nº 8.213/91, ela mantém a qualidade de segurada e seus direitos por até 12 meses após deixar a atividade remunerada abrangida pelo RGPS, independentemente de novas contribuições. Como o acidente ocorreu no sexto mês após o desligamento, esse período ainda não havia terminado.
- D
Joana somente pode obter o benefício previdenciário se o acidente tiver ocorrido no prazo de três meses após a demissão.
Comentário da alternativa D, incorreta.
Comentário
A alternativa está errada.
O prazo básico aplicável a Joana não é de três meses. O Art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 assegura ao segurado que deixa de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social a manutenção da qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições.
O prazo de três meses previsto no Art. 15, V, da Lei nº 8.213/91 refere-se ao segurado incorporado às Forças Armadas após o licenciamento, situação diferente da de Joana. Assim, o acidente ocorrido seis meses após a demissão ainda se deu durante seu período de graça.
Dispositivos legais
Veja abaixo os dispositivos de lei cobrados na questão.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;